TJMA - 0000459-28.2016.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:40
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
16/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:25
Juntada de petição
-
10/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 17:18
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
11/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
11/03/2023 17:17
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
11/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
11/03/2023 17:16
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
11/03/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
13/02/2023 16:10
Juntada de petição
-
31/01/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 21:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:18
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:11
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 02:26
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 25/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 25/01/2022 23:59.
-
23/12/2021 16:36
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000459-28.2016.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Réu(ré): GUGA MODAS COSMETICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Infrutífera a penhora on-line por falta de recursos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 12/11/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/12/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/12/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/06/2021 15:44
Juntada de petição
-
22/06/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 06:21
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 05:35
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 11:02
Juntada de petição
-
16/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000459-28.2016.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Réu(ré): GUGA MODAS COSMETICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Advogado do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Advogado do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Trata-se de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de GUGA MODAS COSMÉTICOS LTDA, na qual foram deferidas e realizadas inúmeras diligências objetivando a localização de bens do executado, a fim de satisfazer o crédito do exequente; todavia, restaram infrutíferas as buscas realizadas. É de se observar ainda que o exequente não indicou bens à penhora. Dessa forma, constato estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC, conforme requerido pelo exequente na petição de ID nº 40982134. A normatização legal referida dispõe que não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, o que leva ao deferimento do pedido supracitado, impondo-se a sua suspensão. Cita-se, a título de esclarecimento o disposto no artigo 921 do CPC, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;” No mesmo sentido, é imperioso salientar que, estando o processo em estado de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC, não se cogita a fluência de prazo prescricional, por força do artigo 921, § 1º, do CPC. Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 921, III, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Suspensa a execução, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III, do CPC, não flui o prazo prescricional, porquanto somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Ademais, a declaração de prescrição intercorrente pressupõe intimação pessoal do credor para promover o andamento do feito, pois, sem intimação para dar prosseguimento à execução não é possível o reconhecimento da prescrição.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-68, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*54-68 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 31/08/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “Estando suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1166950/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012).SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000086-26.2003.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.04.2019) (TJ-PR - APL: 00000862620038160169 PR 0000086-26.2003.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) ANTE O EXPOSTO, SUSPENDO o presente feito com arrimo no disposto no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, e, por consequência, o prazo prescricional. Convém anotar que decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Por derradeiro, consigna-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 11/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 11/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
11/03/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 05:37
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:34
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0000459-28.2016.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Réu(ré): GUGA MODAS COSMETICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Advogado do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Advogado do(a) EXECUTADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 DESPACHO Autorizo, desde já, que se proceda à penhora on line sobre os recursos da executada depositados em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Após, intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial e, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Caso reste infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Porto Franco/MA, 10/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/02/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 17:12
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/12/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:24
Juntada de petição
-
01/12/2020 18:24
Juntada de petição
-
01/12/2020 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
10/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
28/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 02:02
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:59
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:59
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 09:22
Juntada de petição
-
16/09/2020 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 02:14
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:52
Juntada de protocolo BACENJUD
-
26/07/2020 22:38
Juntada de petição
-
28/05/2020 08:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/02/2020 01:37
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:37
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:37
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 27/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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