TJMA - 0801868-21.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:02
Baixa Definitiva
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10/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 15:57
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0801868-21.2021.8.10.0153 ORIGEM:14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO(A):UBIRATAN PIRES ASSUNÇÃO ADVOGADO(A):JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA OAB/MA 14.857 RELATOR (A):JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1023/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – CONTA-SALÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E NÃO AUTORIZADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS I – Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
II – Os descontos indevidos de valores em conta-salário de titularidade do autor, relativos a tarifas de pacotes de serviços não contratados, caracterizam falhas na prestação dos serviços, aptas a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
III – A ausência de informações claras a adequadas sobre a natureza dos serviços contratados reforça a má prestação dos serviços, especialmente diante do interesse do autor em ativar uma conta salário com única e exclusiva finalidade de receber seus proventos.
IV – Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade dos descontos, tornando-se verossímeis as alegações sustentadas pela parte autora.
V – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
VI – Indenização fixada com moderação e razoabilidade.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
X – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Além da Relatora, votou o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 21 de março de 2023 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
12/04/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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05/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:02
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:26
Recebidos os autos
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02/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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