TJMA - 0801319-28.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 13:22
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801319-28.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DOS ANJOS LOPES BARBOSA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, necessário analisar as preliminares apresentadas pelo requerido em sua contestação.
Sustenta inadmissibilidade do processamento do feito no Juizado Cível, argumentando a indispensabilidade de realização de perícia grafotécnica para que seja apurada a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato Id. 53891105.
Lançando luz sobre o aludido contrato, observa-se que foi lançada assinatura em campo próprio (Id. 53891105), assim como no termo de autorização e na declaração de residência.
Ocorre que carece ao julgador habilidade necessária para aferir com grau de precisão técnica se a assinatura aposta no contrato é de fato da autora, o que demanda a realização de perícia por profissional especializado, impedindo o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/95, diante da complexidade da prova, nos termos do art. 2º, 3º e 51, inciso II, da Lei dos Juizados.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO extinta a presente demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II da referida lei, face à incompatibilidade do procedimento da Lei n.º 9.099/95, com a necessidade de perícia técnica.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Rosário/MA, 28 de outubro de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
04/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 23:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2021 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:30 1ª Vara de Rosário.
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15/10/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 08:48
Juntada de protocolo
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28/09/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:30 1ª Vara de Rosário.
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01/09/2021 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 01/09/2021 10:15 1ª Vara de Rosário.
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31/08/2021 10:15
Juntada de petição
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04/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 10:15 1ª Vara de Rosário.
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02/08/2021 21:45
Outras Decisões
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30/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
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30/07/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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