TJMA - 0800332-13.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 05:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 05:10
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800332-13.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DEUZA SILVA NUNES contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 246918976 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 47291493. Apresentada réplica (ID 47612799). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No presente caso, observa-se que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Para a contagem do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial do prazo prescricional relativo a descontos supostamente indevidos de empréstimos consignados efetuados em benefícios previdenciários é contado da data do último desconto realizado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Na espécie, o último desconto ocorreu em junho de 2015, conforme extrato do INSS juntado pela autora, no entanto, a demanda somente foi ajuizada em fevereiro de 2021, quando já decorrido o prazo quinquenal. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:00
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 05:59
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 12:07
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2021 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 20:40
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 10:30
Juntada de contestação
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10/06/2021 05:39
Publicado Citação em 10/06/2021.
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10/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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