TJMA - 0800653-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 16:59
Transitado em Julgado em 04/03/2021
-
05/03/2021 14:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:01
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
08/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800653-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OABSP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649 REU: DENIS MARTINS DOS SANTOS Administradora de Consórcio Nacional Honda, qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Denis Martins dos Santos.
Após regular tramitação do feito, a parte requerente formulou pedido de desistência do feito, pelo que requereu a extinção do processo (id. 39948786). É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, o autor formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência da requerida, porquanto sequer foi citada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Proceda-se à baixa de restrição veicular no sistema Renajud, acaso implementada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:23
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2021 08:30
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 19:29
Juntada de diligência
-
25/01/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 19:27
Juntada de diligência
-
19/01/2021 09:06
Juntada de petição
-
15/01/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 09:00
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
13/01/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803036-63.2020.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Pedro Everton Serra
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 18:46
Processo nº 0006090-24.2009.8.10.0044
R W R Comercial e Distribuidora LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Gil Wandislley Cipriano Milhomem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2009 16:38
Processo nº 0002228-42.2014.8.10.0053
Imperagro Imperatriz Agropecuaria LTDA
Wilson Palhares
Advogado: Jefferson Ferraz Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00
Processo nº 0042370-84.2013.8.10.0001
Claudia Rosane de Sousa Pires
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2013 00:00
Processo nº 0801034-18.2019.8.10.0111
Dilma Lima Rego
Caixa Economica Federal
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2019 23:57