TJMA - 0804453-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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22/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BRAGA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:02
Juntada de juntada de ar
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12/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:29
Juntada de petição
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23/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804453-85.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 DESPACHO ID 101550469 - Em face do longo período de paralisação dos autos e considerando a ausência de manifestação da exequente ao ato de ID 95036452, intime-se a Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
20/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804453-85.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 ATO ORDINATÓRIO ID 94245041 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
20/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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24/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:21
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804453-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARCELO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 80333630 (e anexo), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/03/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:24
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:24
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 10:19
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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11/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804453-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARCELO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora MARCELO SILVA BRAGA, por seu advogado, para ciência da expedição do alvará eletrônico de ID 77185235 , bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do recebimento dos valores.
São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/11/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 19:21
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804453-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARCELO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - OAB/MA 9643 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - OAB/MA 11.935 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA opõe, ID.58257106, contra execução que lhe move MARCELO SILVA BRAGA, alegando, em síntese, que há excesso na execução.
Aduz que valor a ser devolvido para o cliente após a dedução permitida por esse juízo, seria de R$ 4.625,10 (quatro mil seiscentos e vinte cinco reais e dez centavos) e não o absurdo e excessivo valor de R$ 271.510,92 (duzentos e setenta e um mil quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos), como pleiteia o impugnado.
Intimado o impugnado, este se manifestou ID.62096862, requerendo a expedição de alvará do valor bloqueado, bem como a penhora do valor de valores para cumprimento definitivo da execução.
Com relação ao excesso alegado foram remetidos os autos a Contador Judicial para apuração do quantum devido.
Cálculo juntado no ID.70973559.
Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, o autor concordou com os referidos cálculos (ID.55676007).
O executado, por sua vez, quedou-se inerte.
Eis o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta. 2.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Inicialmente, destaco a presente impugnação tem por fundamento o inciso V, do §1º, art.525, do CPC, notadamente, excesso de execução em relação ao suposto erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimado para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria a parte executada não se manifestou, de modo que o silêncio implica concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Ademais, é pacifica na jurisprudência o entendimento de que no exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria Judicial é detentora de fé pública, presumindo a veracidade de suas informações, somente afastada mediante apresentação de provas robusta e suficiente, não carreado nos autos pelo executado.
Nesse sentido, monstra precárias as alegações genéricas de incorreções deduzidas pelo executado em sua impugnação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução, quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão exequenda. - “[...] Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.”. (AC 00040678620134058500 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 08/01/2015, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0013450-08.2015.815.2001., 1ª Câmara especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27/11/2018).
Em hipótese semelhante, assim decidiu o TJ/DF e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016).
Friso, a contadoria judicial, utilizou os parâmetros fixados na decisão e apurou o montante devido.
Por essa razão, afigura-se imperiosa a homologação dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o impugnante, pois se limitou a discorrer sobre o excesso sem prova alguma, tampouco demonstrou através de planilha atualizado indicando o equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, por essa razão, não deve prosperar o apontamento de excesso genérico e, sim os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
ISTO POSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, HOMOLOGO os cálculos nos termos apresentado pela Contadoria Judicial de ID. 70973559, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em honorários, ante a rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ).
Por consequência e tendo em vista que o patrono da autora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.16954326, defiro o levantamento dos valores bloqueados.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, e seus acréscimos legais, para a conta-corrente fornecida pelo patrono do autor, qual seja: a) Banco do Brasil: - Titularidade: MANOEL JOSÉ MENDES FILHO - CPF n.º - Agência: 1638-1 - Conta-corrente: 18.821-2 - Valor: R$ 9.147,41 (nove mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) Para tanto, a Secretaria Judicial deverá acostar ao ofício o documento indicativo do depósito realizado, para a rápida identificação do banco.
Após o cumprimento da presente determinação, o Banco do Brasil deverá acostar aos autos comprovante da transferência.
Cumprindo-se as determinações acima e considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, sem dar ciência à parte contrária providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado do valor restante da condenação informado no demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial de ID.70973559, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 8 de agosto de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
16/08/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2022 16:55
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:41
Decorrido prazo de JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/07/2022 09:24
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804453-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís, Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/07/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:37
Juntada de petição
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12/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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08/07/2022 10:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/03/2022 16:04
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:33
Juntada de petição
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04/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:45
Decorrido prazo de JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 13:05
Juntada de termo
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29/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804453-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
13/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:05
Juntada de petição
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14/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:56
Juntada de petição
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05/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804453-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARCELO SILVA BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - OAB/MA 9643 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - OAB/MA 11.935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado infrutífero da penhora on line.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819COPIAR E COLAR TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO -
03/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:30
Desentranhado o documento
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04/10/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 11:22
Juntada de protocolo
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04/08/2021 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:47
Decorrido prazo de JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:04
Juntada de petição
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22/06/2021 17:00
Decorrido prazo de JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA em 15/06/2021 23:59:59.
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30/04/2021 05:27
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:38
Conclusos para despacho
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05/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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25/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:42
Juntada de petição
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20/06/2020 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2020 09:20
Transitado em Julgado em 18/06/2020
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20/06/2020 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2020 01:06
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES FILHO em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:06
Decorrido prazo de JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA em 18/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2020 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2020 10:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 10:37
Juntada de Certidão
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29/04/2020 10:31
Juntada de ata da audiência
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17/06/2019 11:13
Juntada de petição
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17/06/2019 08:42
Juntada de petição
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26/05/2019 00:15
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 25/05/2019 06:00:00.
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22/05/2019 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2019 09:38
Juntada de protocolo
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03/04/2019 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2019 11:07
Conclusos para decisão
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31/01/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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