TJMA - 0800216-19.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 21:23
Decorrido prazo de JOEDSON JACSON MENDES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:42
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:52
Decorrido prazo de JOEDSON JACSON MENDES em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:52
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 16:52
Juntada de petição
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15/07/2022 12:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800216-19.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOEDSON JACSON MENDES ADVOGADO: WILSON MAIA FILHO -OAB/MA13086 PROMOVIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 06/07/2022, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Id. 70956822.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, data sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
09/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 19:30
Homologada a Transação
-
08/07/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 08:56
Juntada de termo
-
07/07/2022 16:38
Juntada de petição
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEDSON JACSON MENDES REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON MAIA FILHO CPF: *56.***.*72-34, JOEDSON JACSON MENDES CPF: *11.***.*52-75 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA a cerca do retorno dos autos da instância superior, afim de se manifestar no prazo de (15) quinze dias, do que entender de direito. Terça-feira, 05 de Julho de 2022 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
05/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:17
Juntada de despacho
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15/12/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 05:41
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800216-19.2021.8.10.0007 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A RECORRIDO: JOEDSON JACSON MENDES Advogado: WILSON MAIA FILHO - MA13086 DECISÃO Vistos, etc., Atendidas às exigências do Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, conforme denota a Certidão no ID56584788, recebo o Recurso Inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital, posto que já foram apresentadas as contrarrazões. Intimem-se Cumpra-se. São Luís/MA,10 de dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/11/2021 11:14
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 21:59
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2021 19:20
Juntada de recurso inominado
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05/11/2021 02:08
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0800216-19.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOEDSON JACSON MENDES ADVOGADO: WILSON MAIA FILHO (OAB/MA nº 13.086) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA nº 6.100 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação de danos morais com tutela de urgência ajuizada por JOEDSON JACSON MENDES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir suscitada pela demandada, a qual inacolho de plano, vez que o promovente teve seu nome incluído nos Cadastros de Restrição ao Crédito por débitos referentes a consumo de energia elétrica vinculados a um imóvel do qual nunca residiu.
Ressalte-se que não houve solução pela via administrativa, portanto, há pretensão resistida, restando configurada a lesão ou ameaça de lesão a direito, hábil a justificar a busca pela tutela jurisdicional.
Rejeito-a.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, verifico que assiste razão ao promovente, fazendo jus a compensação pelos danos morais auferidos.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que inseriu o nome do promovente nos Cadastros de Restrição ao Crédito quando este nada lhe devia.
No caso sub examine, verificou-se que o demandante está recebendo cobranças por consumo de energia elétrica provenientes de um imóvel localizado na Rua Muce Teixeira, 12 A, Madre Deus, conta contrato nº 25771, onde nunca residiu.
Sucede que, após inspeção in loco determinada por este juízo (Id 51827520), apurou-se que a casa nº 12-A sequer existe na rua informada, bem como constatou-se que o promovente, de fato, não reside, tampouco residiu no endereço supracitado, razão pela qual as faturas lançadas em seu nome são indevidas.
Desse modo, restou configurada a falha na prestação de serviço. No caso vertente, trata-se de negativação indevida do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a dívida que gerou esta negativação é decorrente de cobranças indevidas.
Essa assertiva pauta-se no fato de que as faturas emitidas pela demandada em nome do promovente se referem à conta contrato de um imóvel no qual este nunca esteve vinculado. Nota-se, portanto, que a requerida foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao demandante na órbita extrapatrimonial, ante a existência de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Os transtornos e perturbações suportados pelo promovente configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado.
Enfrentando situações dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pelo demandante.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
A demandada contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Considerando as razões fáticas e jurídicas acima expendidas, defiro a medida liminar pleiteada e determino que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do nome do demandante dos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) relativas aos débitos provenientes do imóvel localizado no endereço Rua Muce Teixeira, 12-A, Bairro Madre Deus, bem como, no mesmo prazo, ligue (cadastre) a energia elétrica no imóvel de titularidade do promovente, localizado no endereço: Rua do Aterro S/N – Vila Riod – (Prox.
Comercial Gustavo) – CEP: 65058-361, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao promovente JOEDSON JACSON MENDES, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), correspondente a dez salários mínimos, valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pelo autor, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito.
Feito o requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 28 de outubro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
03/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 18:55
Decorrido prazo de JOEDSON JACSON MENDES em 15/09/2021 10:00.
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17/09/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 18:32
Juntada de diligência
-
09/09/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 12:11
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/08/2021 15:25
Juntada de contestação
-
12/08/2021 15:10
Juntada de petição
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11/03/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:26
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2021 11:25
Juntada de petição
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23/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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