TJMA - 0820842-14.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 07:22
Juntada de certidão
-
06/08/2025 17:43
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 17:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
16/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:43
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2025 08:43
Juntada de termo
-
05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/06/2025 17:20
Juntada de recurso especial (213)
-
21/05/2025 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:05
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/04/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:24
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2025 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/12/2024 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2024 17:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/12/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 12:34
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/11/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/10/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0820842-14.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB DF56804-AE OUTROS AGRAVADA: DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES ADVOGADA: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - OAB MA18984-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/06/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 04:37
Decorrido prazo de DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 14:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/02/2023 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0820842-14.2020.8.10.0001 APELANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB DF20334-A E OUTROS APELADA: DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES ADVOGADA: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - OAB MA18984-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 11821507).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
O Ministério Público não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais formulada por DARCY RODRIGUES SOARES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE pugnando pelo restabelecimento do seu contrato de plano de saúde, pela desconstituição das dívidas cobradas e pela compensação dos transtornos que alega ter experimentado.
Deduz a autora que era beneficiária do plano de saúde da ré desde 1960, na medida em que era auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde e houve adesão automática ao convênio, sem nunca ter inadimplido qualquer prestação até pelo desconto em folha.
Argumenta que, em outubro de 2019, sem nenhum aviso prévio, o convênio foi cancelado, realidade da qual só tomou conhecimento diante da recusa de cobertura de um exame de rotina.
Informa que contactou com a demandada e lhe foi imputada uma dívida de aproximadamente R$ 12.000,00 como razão para a rescisão.
Por conta disso, pugna pelo restabelecimento do pacto, pela declaração de inexistência do débito e pela compensação dos aborrecimentos.
A liminar foi deferida.
Em sede de contestação, a promovida requereu a gratuidade da justiça e defendeu a inaplicabilidade da legislação consumeirista à hipótese, suscitando que houve inadimplência e que dela a usuária tomou conhecimento, através de mensagem encaminhada por SMS antes do cancelamento do plano, concluindo que não praticou nenhum ilícito e agiu no exercício regular de um direito.
Na réplica, a promovente reforçou os argumentos da exordial.
Provocados para manifestar interesse na produção de novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora é beneficiária titular do Plano de Saúde GEAPSAÚDE II, na modalidade de plano coletivo por adesão.
Observa-se, ainda, que poderão ser patrocinadores as pessoas jurídicas que, em decorrência do vínculo estatutário, contrato de trabalho ou outro regime de contratação, facultam a adesão a um grupo específico de servidores ou empregados aos planos de saúde administrados pela Fundação, mediante custeio total ou parcial dos serviços oferecidos.
Nesse contexto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, a relação jurídica versada no processo não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o contrato de plano de saúde é administrado por entidade de autogestão, que não visa lucro, razão pela qual não há que falar em relação de consumo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido”. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 1.
A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016, firmou o entendimento no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo". (...) (AgInt no AREsp 943.838/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) O mesmo se diga em relação ao pedido de gratuidade, já que para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos há a mesma presunção que se adota para as pessoas físicas, de modo que na falta de comprovação pela parte adversa de que a acionada não faz jus ao benefício, o deferimento se impõe.
Contudo, apesar de não ser aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, devem ser observadas as normas do Código Civil no que tange aos contratos em geral.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO.
BOA FÉ OBJETIVA.
MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. (...) 3.
Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. (...)” (REsp 1644829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017) Dentro desse contexto, destaca-se o disposto nos artigos 421 e 422, do Código Civil, com a seguinte redação: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No caso, a requerida informa que o contrato de assistência à saúde foi firmado entre a GEAP e o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e que não há contrato entre a Fundação e a autora, mas apenas adesão aos planos e programas oferecidos, para fins de assistência médica/hospitalar e odontologia.
Afirma que a titular é responsável pelo pagamento dos valores correspondentes à contribuição e participação nos custeios dos serviços utilizados que serão cobradas pela GEAP Autogestão mediante consignação em folha de pagamento, destacando que, na impossibilidade administrativa do órgão patrocinador, tais pagamentos poderão ser feitos mediante débito em conta corrente, título de cobrança bancária ou outro meio hábil e idôneo de cobrança.
Alega, também, que é entidade caracterizada como consignatária, nos termos do Decreto nº 6.386/2008 e, como tal, apresenta aos órgãos patrocinadores as informações de contribuição e coparticipação dos servidores titulares, cabendo aos órgãos a decisão de incluir e processar tais rubricas.
Restou consignado nos autos que a requerida cancelou o plano de saúde da autora por falta alegada de pagamento de diferença de contribuição.
Entretanto, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, em caso de inadimplência, deverá haver notificação prévia para a rescisão unilateral do contrato, nos seguintes termos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” O Regulamento do plano anexado à impugnação não se afasta desta orientação: “Do Cancelamento da Inscrição Art. 10.
O cancelamento da inscrição do beneficiário no plano GEAPSaúde II ocorrerá: (...) III. por inadimplemento; (...) § 2º.
O cancelamento por inadimplemento se dará pelo não pagamento, das contribuições e/ou participações, por período superior a 60 (sessenta) dias, ou ainda, pelo inadimplemento referente ao parcelamento de débitos, por período superior a 30 (trinta) dias. (...) § 5°.
O cancelamento de que trata o inciso III deste artigo será precedido de notificação da GEAP ao responsável pelo Termo de Adesão, a ser encaminhada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência para a quitação do débito”.
A ré não juntou aos autos comprovante desta notificação, limitando-se a anexar SMS com mensagens curtas e sem resposta sobre a existência de pendências e um AR sem a assinatura correspondente.
Dessa forma, não foi comprovada a realização de notificação prévia à autora para o cancelamento do contrato.
Assim, não lhe foi oferecida a oportunidade de regularizar eventual pendência de pagamento, fato que poderia ter evitado a rescisão do contrato, inquinando-a, portanto, de nulidade, o que enseja o restabelecimento do plano de saúde.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AUTOGESTÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO UNILATERAL.
COMUNICAÇÃO. 1.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por entidades sem fins lucrativos e no sistema de autogestão.
Incidem as regras civilistas, que exigem o respeito aos princípios da força obrigatória do pacto e da boa-fé objetiva. 2.
Imperiosa a notificação prevista na Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, com a obediência do prazo de sessenta dias de inadimplência, a fim de possibilitar o cancelamento do contrato de plano de saúde. 3.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1059159, 07098134520178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
AUTOGESTÃO. (...) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. (...) É legítimo o cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que haja notificação, conforme estabelece o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98.
A rescisão unilateral do contrato, sem observância da legislação de regência, autoriza a compensação por danos morais”. (Acórdão n.1032489, 20160111276767APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:19/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: 348/381) Consoante se vê, foi abusiva a rescisão unilateral do plano de assistência à saúde por afirmado inadimplemento, sem que fosse oportunizada a requerente a regularização de alguma pendência, afastando, assim, o argumento da operadora de que agiu no exercício irregular de um direito, já que se afastou da finalidade do contrato, incompatibilizando-se com a boa-fé.
A regularidade da dívida cobrada também não é evidenciada.
A contraprestação sempre foi descontada em folha durante todo o período de vigência.
Neste particular, não há prova de rejeição parcial ou total para consignação apta a embasar a disponibilização de Título de Cobrança Bancária para exigência de algum valor.
A ocorrência de qualquer problema técnico a impossibilitar a dedução não pode ser transferida para o beneficiário.
A ficha financeira anexada reflete diferenças só dos últimos três anos antes do cancelamento, pelo que não explica porque somente por este período houve necessidade de quitação fora do desconto em folha.
Afora isso, não especifica ou individualiza a origem destes custos nem detalha o que justifica ou legitima sua incidência, não podendo a usuária ser exigida pelo que desconhece, visto que enquanto usufruiu do convênio o preço da parcela foi debitado em seus ganhos não havendo nada que desconstitua essa assertiva.
Por fim, com a injusta exclusão, a demandante teve prejuízo extrapatrimonial, pois como pessoa idosa e vulnerável permaneceu desassistida, o que, sem sombra de dúvida, acarreta insegurança e aflição, pelas preocupações decorrentes da necessidade de buscar o Judiciário com vistas a obter a tutela de seu direito.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, não pode ser elevado, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo.
Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar o montante, devendo ser atendidos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, entendo adequado, sopesando a conduta da ré e os constrangimentos suportados pela atingida, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a este título.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1) Confirmar a liminar no que concerne ao restabelecimento do convênio, na forma, prazo e com a incidência da multa cominatória estipulada; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de compensação moral, devidamente corrigida a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios a contar da citação; 3) Declarar inexistente o débito das diferenças exigidas de aproximadamente R$ 12.000,00.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.
R.
I., Cumpra-se.” Irretocável a sentença recorrida, que abordou com bastante propriedade todas as questões relevantes discutidas na demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantedo a sentença do douto juízo de base em todos os seus termos.
Adoto os seus fundamentos, aplicando o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:47
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/08/2022 02:07
Decorrido prazo de DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:07
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 10:04
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N°. 0820842-14.2020.8.10.0001 APELANTE : GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO : Dr.
Alexandre dos Santos Dias, OAB/DF 56.804, Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araujo, OAB/DF 20.334, Dr.
Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923 APELADO : DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES ADVOGADO : Larissa Carvalho Furtado Braga Silva OAB/MA nº 18.984 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Geap – Autogestão em Saúde em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar, manejada por Darcy Irinea Rodrigues Soares, julgou procedente o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar no que concerne ao restabelecimento do convênio, na forma, prazo e com a incidência da multa cominatória estipulada; condenar a parte requerida a pagar a autora, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de compensação moral, devidamente corrigida a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios a contar da citação; declarar inexistente o débito das diferenças exigidas de aproximadamente R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade suspendeu por força da gratuidade deferida.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Intime o agravado para se manifestar da petição ID 15531109.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
15/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:38
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2021 14:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/12/2021 02:27
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:27
Decorrido prazo de DARCY IRINEA RODRIGUES SOARES em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/11/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000812-31.2017.8.10.0054
Banco do Nordeste
Ferrodutra LTDA - ME
Advogado: Helvecio Veras da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0844457-38.2017.8.10.0001
Davi Barros de Carvalho
Expansion Iii Participacoes LTDA.
Advogado: Joao Carlos Cantanhede Viegas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 16:25
Processo nº 0844457-38.2017.8.10.0001
Davi Barros de Carvalho
Expansion Iii Participacoes LTDA.
Advogado: Joao Carlos Cantanhede Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2017 09:36
Processo nº 0800460-09.2021.8.10.0019
Obede Froz de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Patricia dos Santos Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 22:46
Processo nº 0820842-14.2020.8.10.0001
Darcy Irinea Rodrigues Soares
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 20:11