TJMA - 0800688-14.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:58
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800688-14.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EDISON DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 SENTENÇA: " Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por EDISON DA SILVA COSTA contra CAEMA, já qualificados nos autos. Aduz o autor que o requerido vem lhe cobrando valores muito além do seu consumo, notadamente as faturas de competência junho/2019; novembro e dezembro de 2020 e de janeiro à setembro de 2021.
Requer, pois, o refaturamento das contas impugnadas e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação impugnando os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Assevera que não há dever de indenizar, haja vista que já refaturou as contas impugnadas para taxa mínima, sendo incabível os danos morais pleiteados, haja vista ausência dos seus pressupostos. Entendo que os pedidos da parte autora não merecem prosperar, então vejamos: A ré em sua peça de defesa comprovou nos termos do art. 373, II fato extintivo do direito da parte autora, haja vista que realizou o refaturamento das contas impugnadas nos autos para taxa mínima, conforme documento juntado nos autos ( id n. 53126150). Assim, a ré ante a comprovação por meio de vistoria que se tratava de um imóvel residencial retificou e refaturou as contas impugnadas no intuito de reparar o dano observado, satisfazendo assim um dos pedidos da inicial. Sobre pedido de reparação por danos morais, entendo que o feito não atingiu direito de personalidade da parte autora, sendo mero caso de aborrecimento da vida cotidiana, transtornos que não superam a normalidade nos dias atuais, razão porque indefiro este pleito . Tendo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. Sem custas nem honorários, pois não previstos nessa fase.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora ( art. 98 e 99 CPC). P.R.I. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. Juiz de Direito" -
28/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 08:47
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2021 15:51
Juntada de contestação
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26/07/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
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30/06/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2021 14:31
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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