TJMA - 0807874-92.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 05:27
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:23
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ROSA DIAS TORRES em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:56
Desentranhado o documento
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18/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:54
Juntada de Alvará
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11/11/2021 14:02
Desentranhado o documento
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11/11/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0807874-92.2021.8.10.0040 REQUERENTE: DORIVAL SOUZA TORRES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - MA12921 REQUERIDO: ROSA DIAS TORRES ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
DORIVAL SOUSA TORRES ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando a liberação de numerário existente em nome de sua falecida esposa, Sra.
ROSA DIAS TORRES, que se encontram depositados na Conta Poupança nº 31.238-3, Agência 0644, Caixa Econômica Federal.
Afirmou que tiveram 11 filhos comuns: Fábio Dias Torres, Dorismar Dias Torres, Dorileia Dias Torres, Doriedson Dias Torres, Adailton Dias Torres, Marcia Sousa Alves dos Santos, Rozileia Torres de Sousa, Belsarina Dias Torres, Francisco Dias Torres, Elson Dias Torres e Dorivania Dias Torres, os quais renunciaram suas cotas em favor do requerente, permitindo-lhe que se torne o único destinatário dos valores postulados.
Dessa forma, não tendo a falecida deixado outros bens, os valores aqui pretendidos é o único patrimônio deixado para recebimento, razão do pedido em apreço, conforme petição e inicial e documentos acostados.
Despacho inicial (ID 47157941), determinando a realização de consulta do saldo bancário em nome da falecida, através do SISBAJUD, bem como, expedição de ofício ao INSS para informar os dependentes habilitados em seu nome.
A requisição de informações protocolada (ID 47943114), não identificou a existência de saldo.
Diante do conflito de informações, oficiou-se à Caixa Econômica Federal, que em missiva anexada ao ID 55525091, comunicou os valores encontrados em nome da falecida.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
A situação em apreço se refere a pedido de expedição de alvará judicial, no sentido de permitir o autor proceder o levantamento dos valores disponíveis em nome da falecida, dos quais o requerente é seu legítimo sucessor conforme a Lei Civil, logo, fazendo jus ao levantamento da quantia pleiteada, conforme requerido nos autos.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, conforme determina o art. 1º da referida lei.
Dessa forma, estando o pedido instruído com todos os documentos idôneos e pertinentes à pretensão buscada, a teor do artigo 1.829 do Código Civil de 2002, correta a determinação de expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada em nome da falecida, pelo requerente, considerando a renúncia dos filhos manifestada nos autos, permitindo-lhe o recebimento dos valores pleiteados, em sua integralidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR o requerente DORIVAL SOUSA TORRES proceder o levantamento dos valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, em nome da falecida ROSA DIAS TORRES.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, por se encontrar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz, 05 de novembro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família. -
08/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:41
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 14:12
Desentranhado o documento
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03/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2021 13:36
Juntada de Ofício
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01/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 19:10
Decorrido prazo de ROSA DIAS TORRES em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:05
Decorrido prazo de ROSA DIAS TORRES em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
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20/07/2021 15:48
Juntada de petição
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24/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:03
Juntada de petição
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21/06/2021 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2021 16:29
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:28
Juntada de Ofício
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11/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
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03/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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