TJMA - 0014285-34.2014.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/02/2024 13:33
Baixa Definitiva
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02/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:16
Juntada de termo
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02/02/2024 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de GILCAR REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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26/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 19:41
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/05/2023 16:59
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 19:34
Recurso Especial não admitido
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25/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:21
Juntada de termo
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25/04/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/04/2023 04:33
Decorrido prazo de GILCAR DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:33
Decorrido prazo de GILCAR REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:41
Juntada de recurso especial (213)
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14/03/2023 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 18:02
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 13:49
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 04:32
Decorrido prazo de GILCAR REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:59
Decorrido prazo de GILCAR DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:30
Juntada de petição
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18/08/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 03:16
Decorrido prazo de IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2022 03:39
Decorrido prazo de ENOVA FOODS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 16:30
Juntada de petição
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16/12/2021 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 14:42
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Intimação
1 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26DE OUTUBRODE 2021 APELAÇÃO CÍVELNº 29161/2019 - IMPERATRIZ NUMERAÇÃO ÚNICA: 0014285-34.2014.8.10.0040 APELANTE: ENOVA FOODS S.A.
ADVOGADO(S): OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO(OAB/SP 196.717), JOÃO CLÁUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO (OAB/SP 154.061), ÉRIO UMBERTO SAIANI FILHO (OAB/SP 176.785).
APELADOS: GILCAR DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRA.
ADVOGADO(S): IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS (OAB/MA 11.755).
RELATOR:Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº _______________ APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DENÚNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO REPRESENTANTE.
JUSTO MOTIVO.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/1965.COMISSÃO.
DIFERENÇA.
PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O distrato celebrado entre ENOVA FOODS S.A e GILCAR DISTRIBUIDORA LTDA. revela a existência de contrato civil de representação comercial entreelas, não sendo possível atribuir outra natureza jurídica ao contrato avençadoque não a de representação comercial, o que evidencia a legitimidade ativa ad causam na espécie.
II - Tendo os apelados se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, de modo a demonstrar que não deram causa ao justo motivo ensejador da rescisão contratual é devida a indenização prevista no art. 27, "J", da Lei Federal n.° 4.886/1965, que objetiva garantir ao representante comercial condições para que possa vir a reequilibrar sua situação econômico-financeira.
III - Quanto a redução da comissão relativa aos produtos objeto da representação comercial, a prova pericial foi categórica e reconheceu a diferença devida pela apelante no importe de R$ 719.647,41 (setecentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos).
IV - Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Cível, sob o nº29161/2019 - IMPERATRIZem que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DEIXOU DE OPINAR QUANTO AO MÉRITO POR INEXISTIR NA ESPÉCIE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 178 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, A EXIGIR A INTERVENÇÃO MINISTERIAL." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Marcelo Carvalho Silva - Presidente, José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
São Luís/MA, 26 de Outubrode 2021.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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