TJMA - 0802577-56.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:58
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 10:07
Juntada de petição
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29/11/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA SANTOS DE SOUSA - CPF: *31.***.*70-25 (REQUERENTE) e provido
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27/06/2022 16:28
Juntada de petição
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19/03/2022 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE SOUSA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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20/02/2022 20:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2022 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2022 20:16
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:17
Recebidos os autos
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10/02/2022 08:17
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:17
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802577-56.2021.8.10.0056 Assunto: Contratos bancários Requerente: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e examinados.
Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
FRANCISCA SANTOS DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars em face do Banco PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é aposentada e que contratou, junto ao banco requerido, um empréstimo consignado, de nº 0229014901794, em 11 de abril de 2017, no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), em oferta de 48 meses, em parcelas fixas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Ao solicitar um histórico de crédito ao INSS, constatou que se tratava, na verdade, de um empréstimo na modalidade Cartão de Crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Sustenta que solicitou empréstimo consignado em modalidade comum, e não na modalidade cartão de crédito consignado, tendo sido enganada durante a celebração da avença.
Afirma que já pagou 51 parcelas do contrato e que permanece sofrendo os descontos.
Apresenta cálculo pericial, segundo o qual, se o empréstimo houvesse sido contratado conforme a taxa média de mercado, ele teria sido quitado em 24 parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), de modo que todas as parcelas pagas além desse limite devem ser restituídas em dobro.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Requer a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos em seu benefício.
Pleiteia a condenação do requerido a devolver à autora os valores pagos indevidamente, em dobro, e a indenizá-la por danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 49249308 a ID 49250084).
Decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela, o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 49419579).
Petição do INSS informando o encaminhamento da decisão para cumprimento (ID 51487495).
Contestação apresentada pelo réu no ID 53683472.
Preliminarmente, alega que há conexão com o processo nº 0802580-11.2021.8.10.0056, e que falta interesse de agir à requerente, por não ter tentado solucionar a demanda previamente na esfera administrativa.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, a inexiste dano moral e o descabimento de restituição do indébito em dobro, por ausência de má-fé.
Requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou cópias do contrato (ID 53683926), das faturas do cartão (ID 53683927) e de comprovante de disponibilização do valor contratado à autora (ID 53683475).
Réplica apresentada pela demandante (ID 53699880), alegando, em síntese, que ela não se insurge quanto à existência do contrato, mas sim quanto à modalidade adotada.
Requer o julgamento antecipado do mérito.
A tentativa de conciliação restou infrutífera e as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 53720535).
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido. Na audiência de conciliação (ata no ID 53720535), o requerido pugnou pela oitiva da autora.
Indefiro o pedido de produção de tal prova, pois entendo ser desnecessária.
A questão debatida nos autos pode ser comprovada por prova exclusivamente documental.
Ademais, a requerente já apresentou sua versão dos fatos na exordial.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O réu não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º do CPC, tendo se limitado a apresentar impugnação genérica.
Além disso, a mera assistência por advogado não afasta a presunção de hipossuficiência.
Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido.
Em preliminar, o réu alega conexão com o processo nº 0802580-11.2021.8.10.0056, ajuizado pela mesma demandante.
Entendo que, embora o processo mencionado pelo requerido tenha as mesmas partes deste feito, ele versa sobre contrato diverso, estando em situações processuais diferentes.
Ademais, o suposto processo conexo tramita na 2ª Vara, e o presente feito já se encontra em momento de prolação de sentença.
Dessa forma, a reunião dos processos apenas causaria tumulto processual, não trazendo a economia processual almejada pela lei.
Portanto, não acolho a preliminar de conexão.
Ainda em preliminar, o réu sustenta que não está presente o interesse de agir, uma vez que o banco não fora procurado administrativamente para resolver o problema.
Porém, o prévio requerimento administrativo não pode ser visto como óbice ao direito de ação.
A demanda não está condicionada à comprovação de tentativa anterior de solução administrativa.
Ademais, o réu contestou o pedido, o que demonstra que há pretensão resistida.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. É inegável que a hipótese dos autos se refere a uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.
O caso em análise versa sobre um contrato bancário que é modalidade de empréstimo, mediante cartão de crédito.
Sobre esse assunto, o TJMA fixou 4 teses no julgamento do IRDR nº 53983/2016 – Tema 05: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da análise dos autos, verifico que: a) o contrato foi celebrado e assinado pela parte autora na modalidade cartão de crédito consignado, o que foi comprovado pelo banco (conforme ID 53683926); b) a autora não se insurge contra a celebração do contrato, mas sim quanto à sua modalidade, por ausência de informação devida, pois queria contratar outra modalidade de empréstimo; c) não se discute nos autos se o valor da avença foi ou não recebido pela demandante, pois ela não contestou tal fato e, também, porque o banco juntou documento indicativo de transferência – ID 53683475.
Aplica-se à espécie o entendimento fixado na 4ª tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de qualquer modalidade de mútuo financeiro.
Sua eventual anulação deve ser discutida à luz: das normas que tratam do defeito no negócio jurídico (observada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico), dos deveres de probidade boa-fé e de informação clara e adequada sobre os diferentes produtos.
A decisão de ID 49419579 inverteu o ônus da prova em favor da requerente.
Portanto, cabe ao réu comprovar que prestou ao autor as informações adequadas sobre o serviço, suas características e seus riscos, diferenciando-o de outras modalidades de contratação (nos termos do art. 6º, III, do CDC).
O réu comprovou que o contrato foi assinado na modalidade cartão de crédito consignado (ID 53683926), com especificação das condições contratadas nas suas cláusulas.
Porém, não comprovou que a autora foi efetivamente advertida de que estava contratando uma modalidade de empréstimo consignado diferente da comum.
Também não comprovou que informou à autora sobre a possibilidade de liquidar o saldo devedor pagando a parte da fatura que excede a parcela mínima.
O que se percebe é que a autora queria contratar um empréstimo consignado comum, mas, por ausência de informações adequadas, não se atentou ao fato de que estava contratando um cartão de crédito consignado, incorrendo em erro substancial.
A requerente é pessoa idosa, aposentada, e a experiência mostra que em casos como este, os agentes da instituição financeira geralmente não informam o consumidor de maneira adequada sobre a modalidade de empréstimo que está sendo contratada.
Também não explicam que se trata de um cartão de crédito e que, se não for pago o valor total da fatura, a dívida irá se perpetuar por vários anos.
O réu alega que a demandante utilizou o cartão para saque.
Junta documento assinado por ela (fl. 3 do ID 53683926) solicitando a referida operação.
Da análise dos autos, percebe-se que o referido saque não foi feito com utilização direta de cartão e senha pessoal.
Na verdade, tratou-se de uma transferência à conta da requerente (conforme comprovante de ID 53683475), autorizada por meio de solicitação assinada, o que não comprova que a autora sabia que estava utilizando um cartão de crédito.
O fato de que a autora não utilizou o cartão em momento posterior (conforme os históricos das faturas juntadas pelo réu) reforça o entendimento de que ela queria contratar um empréstimo comum.
Ademais, o requerido não comprovou que o cartão foi desbloqueado. É plausível a alegação autoral de que não queria a contratação de um cartão consignado.
Trata-se de uma modalidade de empréstimo cujo pagamento se prolonga no tempo de maneira quase interminável, pois o pagamento do mínimo da fatura diminui pouco valor do saldo devedor.
Se tivesse sido devidamente informada sobre a possibilidade de contratar um empréstimo consignado comum, a parte autora provavelmente o teria feito.
Dessa forma, entendo que houve erro substancial da parte autora na celebração do negócio, o que o torna anulável, nos termos dos arts. 138, 139, I, e 171, II, do Código Civil.
Tal vício foi ensejado não só pela falta de cuidado da requerente na leitura do contrato, mas também pela ausência de informação adequada pela instituição financeira, de modo que o contrato não pode obrigar a autora quando seu instrumento dificulta a compreensão de seu sentido e alcance, nos termos do art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Em que pese o erro torne o negócio jurídico anulável, o ordenamento jurídico impõe que, sempre que possível, deve-se efetuar sua convalidação, em virtude do princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 170 do Código Civil).
No caso em análise, entendo que é possível a conversão substancial do negócio, para que ele passe a ser tratado como um empréstimo consignado comum, na forma inicialmente desejada pela autora, contratado na maneira descrita na exordial: 48 parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
O extrato de consignação do benefício da requerente e as informações por ela prestadas na exordial mostram que a contratação se deu em abril de 2017, de modo que a quitação se deu em março de 2021, quando findaram as 48 parcelas.
Todas as parcelas descontadas do benefício da requerente após tal data são indevidas, e devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Importante salientar que a repetição do indébito em dobro independe de comprovação da má-fé do réu, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Quanto ao dano moral, entendo que está configurado.
A autora não foi suficientemente informada pela instituição financeira sobre as especificidades da modalidade de empréstimo que estava contratando.
Em decorrência disso, imaginou ter quitado o empréstimo, mas, mesmo assim, continuou recebendo cobranças após a suposta quitação, o que lhe causou abalo psicológico, sofrimento e angústia.
Tal dano foi fruto da falta de informação adequada da instituição financeira.
Esse dano decorre da agressão à honra subjetiva da aposentada, pois realizado indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe exclusivamente para a subsistência, causando-lhe ou agravando-lhe as dificuldades nessa etapa difícil da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Importante ressaltar que ele não deve servir como medida de enriquecimento ilícito para autora, devendo ser fixado em patamar razoável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, de modo que: a) Declaro extinto o contrato de nº 0229014901794 e o cartão de crédito a ele associado, e consequente, determino que a parte requerida proceda ao cancelamento do referido cartão de crédito, bem como que se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da parte requerente ou de cobrar-lhe valores relativos ao contrato supramencionado, mantendo a tutela antecipada deferida na decisão de ID 49419579; b) Condeno o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados após a quitação do contrato (que se deu em março de 2021, quando houve pagamento da quadragésima oitava parcela), isto é, todos os valores descontados a partir de abril de 2021 (observando o período de suspensão dos descontos operada por força da decisão liminar), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo; c) Condeno, por fim, o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). d) Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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