TJMA - 0822634-66.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:48
Baixa Definitiva
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12/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/04/2024 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:53
Juntada de petição
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20/02/2024 06:12
Juntada de petição
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17/02/2024 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 19:20
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:35
Juntada de termo
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2023 17:29
Juntada de petição
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822634-66.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Embargado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Geraldo César Praseres de Souza (OAB/MA 11.709) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 2.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. 3.
Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão e contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 5.
Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 6.
Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.09.2023 a 21.09.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:38
Juntada de petição
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16/06/2023 12:08
Juntada de petição
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09/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822634-66.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano (OAB/MA 18.160) Embargado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Geraldo César Praseres de Souza (OAB/MA 11.709) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 25543962.
Em suas razões de ID nº 25834501, a parte embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
06/06/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822634-66.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano (OAB/MA 18.160) Agravado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA nº 12.887) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO JUNTADA PELO SINDICATO DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS.
LEGITIMIDADE SINDICATO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
RE 883.642 RG/AL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 2.
Ao contrário do que assevera o apelado, o SINDSEMP não requereu a expedição de RPV/PRECATÓRIO em seu nome, mas sim que o crédito da execução seja pago diretamente aos substituídos, tendo inclusive particularizado a situação jurídica de cada um dos substituídos, o que afasta, igualmente, a tese de risco de pagamento em duplicidade, em decorrência de outra execução. 3.
Hipótese em que, ainda que na fase executiva, é desnecessária a autorização expressa dos substituídos para a legitimação da atuação do sindicato, nos termos do art. 8º, III, da CF/88. 4.
Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.04.2023 a 04.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/05/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e não-provido
-
05/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/04/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 20:58
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 05:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:40
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822634-66.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano (OAB/MA 18.160) Agravado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA nº 12.887) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 22442524.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne-me para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
07/02/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 11:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/11/2022 19:49
Juntada de petição
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03/11/2022 21:36
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:26
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
-
02/09/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 12:38
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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