TJMA - 0807192-60.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 13:28
Baixa Definitiva
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02/12/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2021 13:18
Juntada de petição
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09/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807192-60.2021.8.10.0001 (Pje) APELANTE : TIRZA JULIA LINDOSO RODRIGUES ADVOGADO : JESSÉ LINDOSO RODRIGUES (OAB/MA 21.776) APELADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PE 21676); (OAB/SP 404.302) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARTHUR HENRIQUE LEÃO RODRIGUES BALDEZ representado pela genitora TIRZA JULIA LINDOSO RODRIGUES, em face da sentença (id. 11711814) proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís /MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar (Proc. n. 0807192- 60.2021.8.10.0001), ajuizada pela Apelante em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar o Requerido a pagar todas as despesas referentes à internação da parte autora no UDI HOSPITAL, iniciada em 23/02/2021 até a alta hospitalar, e ainda ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em suas razões (id. 11711817), o Apelante sustenta em síntese, que a conduta da Empresa Requerida ao negar a cobertura do tratamento, ao pôr a vida de um bebê de cinco meses em risco, é completamente ilegal e abusiva, agravando ainda mais pelo descumprimento da liminar.
Ao fim, em razão desses argumentos, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, para que o dano moral seja majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente intimada, a Apelada, em sede de contrarrazões (id. 11711822) alegou que a sentença deve prevalecer por seus próprios fundamentos, pela manutenção do quantum indenizatório.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo consiste em majorar o valor arbitrado pelo juízo a quo no que diz respeito aos danos morais.
Pois bem.
Sabe-se que a natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, evidente foi a ilegalidade e a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde, provocando situação de abalo moral, que excede a linha de mero dissabor, ao negar cobertura das despesas oriundas de internação emergencial, sob o argumento de não cumprimento do período de carência.
Sendo assim, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais deve ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais), sendo esta quantia razoável e proporcional ao caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não cabe ao plano de saúde recusar o tratamento prescrito com a justificativa de não ser o adequado para a doença ou delimitar o medicamento que tem cobertura contratual, já que a escolha do tratamento é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico. 2.
O rol de cobertura mínima de procedimentos e tratamentos da ANS não é taxativo, de modo que deve a seguradora arcar com os medicamentos necessários e urgentes indicados pelo médico que se mostrem eficientes ao tratamento do paciente. 3.
A negativa de cobertura do tratamento do paciente viola os artigos 5º e 196 da Constituição Federal, que garantem o direito à vida e à saúde, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
II.
Comete ato ilícito, o plano de saúde ao não fornece a medicação indicados pelo médico especialista para tratamento do paciente.
III.
In casu, restou caracterizada a responsabilidade civil, eis que da conduta da apelante, decorreu dano moral in re ipsa.
IV.
Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, sendo que a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não deve ser minorada.
V.
Apelo desprovido (ApCiv 0801814-38.2018.8.10.0031, Relator Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS , SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2021, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR INFANTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (INDENIZAÇÃO).
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA CONTRATUAL ABUSIVA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORALIN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.“Considerando que o feito não busca a aplicação de medida de proteção ao infante, mas indenização pelos atos ilícitos praticados pelo plano de saúde, além da obrigação de fazer, concernente à autorização para dar continuidade ao tratamento de que o menor necessita, não há que se falar em competência da vara especializada da infância e juventude, devendo ser processado no Juízo Cível” (Agravo de instrumento nº 0809680-59.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020).
Preliminar rejeitada. 2.
Comete ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que, sob o argumento de previsão contratual de carência do serviço, se nega a custear procedimento médico de urgência necessário, conforme consignado em relatório médico.
Precedentes. 3. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente” (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). 4.In casu, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes da Primeira Câmara Cível. 5.
Apelação desprovida. (ApCiv 0800825-93.2016.8.10.0001 – PJE, Relª Des Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, Julgado em 05/04/2021, grifei) Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para que a sentença seja reformada no sentido de majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor referente aos danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 04 de Novembro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
05/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:50
Conhecido o recurso de TIRZA JULIA LINDOSO RODRIGUES - CPF: *43.***.*63-23 (REQUERENTE) e provido
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25/10/2021 19:39
Juntada de petição
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08/10/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 05:54
Recebidos os autos
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03/08/2021 05:54
Conclusos para decisão
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03/08/2021 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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