TJMA - 0839762-41.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 16:52
Baixa Definitiva
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24/03/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:56
Decorrido prazo de A G RODRIGUES MARQUES - ME em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:56
Decorrido prazo de F S ANDRADE ARQUITETURA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:38
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de A G RODRIGUES MARQUES - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (APELADO) e F S ANDRADE ARQUITETURA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE)
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18/11/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de A G RODRIGUES MARQUES - ME em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de F S ANDRADE ARQUITETURA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2021 03:58
Decorrido prazo de F S ANDRADE ARQUITETURA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:46
Decorrido prazo de A G RODRIGUES MARQUES - ME em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:21
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839762-41.2017.8.10.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : A G RODRIGUES MARQUES - ME ADVOGADO : RAFAEL VIANA SALES (OAB/MA 13783) APELADO : F S ANDRADE ARQUITETURA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADO : SAULO GONZALEZ BOUCINHAS DESPACHO A G RODRIGUES MARQUES – ME interpôs o recurso de apelação da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto n.º 0839762-41.2017.8.10.0001, julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando os efeitos da antecipação de tutela ao Id 14239764, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos das justificativas acima consignadas, torno em efetivo a tutela deferida, para DECLARAR INEXISTENTE o débito em nome da autora F S ANDRADE ARQUITETURA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA - ME perante a A G RODRIGUES MARQUES – ME resultante do título de crédito apontado (duplicata mercantil de nº 36, vencimento 24/08/2015 - Id 8463865), CANCELANDO-SE em definitivo o protesto 2016-0628/0004-2, no valor de R$ 43.041,00.
Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais, contados da citação, tendo em vista que as partes mantinham uma relação contratual.
Perfilho o entendimento de que não há qualquer conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, deixando de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu quanto aos danos morais, em virtude do que dispõe a referida súmula. Consta da inicial que a requerente contratou a ré para executar serviços de gesso, sem qualquer proposta assinada pelos contratantes, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo sido efetuado o pagamento integral com a finalização da obra; que foi surpreendida com o protesto apresentado pela parte demandada, em razão de um suposto débito de R$ 43.041,00 (quarenta e três mil e quarenta e um reais), com vencimento em 24/08/2016, expedido pelo 1º Cartório de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, referente a Duplicata Mercantil, sem aceite do devedor; que o protesto consiste em uma tentativa da demandada em receber valores extras às custas da autora, como forma enriquecimento ilícito, sem ter prestado qualquer serviço adicional que justifique tal cobrança; que o ilegítimo protesto tem impedido a empresa de realizar diversas transações mercantis e bancárias, causando-lhe inestimáveis prejuízos ao funcionamento da rotina de sua atividade empresarial; desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que sejam suspensos os efeitos do protesto acima mencionado e que o suplicado se abstenha de protestar outro título referente ao negocio jurídico em debate, até final decisão e, no mérito, pugna pelo cancelamento, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença acha-se no ID 5002316.
Nas razões recursais no ID 5002319, o Apelante requer o deferimento da justiça gratuita, em razão da sua hipossuficiência para arcar com o referido pagamento; e, no mérito, defende que houve o inadimplemento, pleiteando a reforma da sentença, em face do vedação ao enriquecimento sem causa.
Contrarrazões no ID 5002323. Às fls. 315/316 a Procuradoria Geral de Justiça manifestou a ausência de interesse público (ID 5231775. É o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão da justiça gratuita ao Apelante.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481, in verbis: “Súmula nº 481, STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ademais, o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando os autos, vejo que o Apelante limitou-se a declarar a sua hipossuficiência, sem, contudo, juntar qualquer elemento de prova nesse sentido.
Isto posto, converto o julgamento em diligência, retirando-se de pauta, para determinar a intimação da parte apelante, para demonstrar sua condição de hipossuficiência, no prazo de 05 dias, na forma do § 2º do artigo 99 do CPC, ou promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2020 01:09
Decorrido prazo de A G RODRIGUES MARQUES - ME em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:09
Decorrido prazo de F S ANDRADE ARQUITETURA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/05/2020 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2020 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/05/2020 10:41
Recebidos os autos
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20/05/2020 10:38
Juntada de Certidão
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19/05/2020 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 12:33
Declarada incompetência
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08/01/2020 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2019 14:01
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/12/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 11:54
Recebidos os autos
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26/11/2019 11:54
Conclusos para decisão
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26/11/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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