TJMA - 0800663-10.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 19:23
Juntada de petição
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12/09/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:56
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800663-10.2021.8.10.0103 Autor(a): PEDRO FELIX RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros (3)Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que, os Alvarás Judiciais foram devidamente expedidos no SISCONDJ, sendo que os Alvarás do autor é para comparecimento à agência do Banco do Brasil, tendo em vista que não consta nos autos conta bancária a ser realizada a devida transferência, e nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR, através do seu advogado, para tomar ciência da juntada dos Alvarás expedidos, para a impressão dos mesmos e comparecimento a agência bancária para o devido recebimento ODC/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
24/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:12
Juntada de petição
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04/08/2023 14:17
Juntada de petição
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01/08/2023 15:45
Juntada de petição
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01/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 13:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:25
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:32
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800663-10.2021.8.10.0103 Requerente:PEDRO FELIX RODRIGUES Requerido:BANCO BRADESCO SA e outros (3) S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelos demandados BANCO DO BRASIL e BANCO BRADESCO, em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Com o presente recurso, os bancos embargantes pretendem suprir supostas contradições no comando sentencial.
Intimado, a parte autora apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso.
De igual forma a parte autora.
Ressalte-se que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Quanto ao argumento presente nos embargos opostos pelo BANCO DO BRASIL, reputo que a parte dispositiva é irreparável, isso porque os honorários sucumbenciais foram fixados levando em consideração os danos ocasionados pelas instituições financeiras, de modo que, deverá o banco embargante calcular os honorários advocatícios tomando como base a condenação por danos morais fixados na sentença.
Quanto ao argumento do banco BRADESCO sobre a omissão no dispositivo da sentença, de fato, consta na fundamentação que o banco é parte legítima para figurar na ação, contudo os pedidos formulados contra si devem ser julgados improcedentes, considerando que a responsabilidade pelas condutas narradas na inicial devem recair sobre o Banco que não comprovou a regularidade da transferência da conta benefício (BANCO DO BRASIL), bem como pelo banco que instrumentalizou o empréstimo fraudulento (BANCO ITAÚ).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB O ID 84355562 apenas para constar no dispositivo a improcedência dos pedidos formulados contra o BANCO BRADESCO.
Para tanto, modifico a parte dispositiva no seguinte trecho: "nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face do BANCO BRADESCO, vez que não restou comprovada sua responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora".
Permanecem inalterados os demais fundamentos do julgado.
Publique-se para ciência.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e voltem conclusos para apreciação da petição de Id 87390145.
Os valores não comportam liberação antes do trânsito em julgado.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
03/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 07:22
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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20/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:59
Juntada de petição
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09/03/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 10:56
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 14:24
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800663-10.2021.8.10.0103 PEDRO FELIX RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AAdvogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CERTIFICO que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do embargado para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Olho d'Água das Cunhãs/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
03/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:38
Juntada de petição
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30/01/2023 08:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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26/01/2023 14:52
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2023 07:33
Juntada de embargos de declaração
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800663-10.2021.8.10.0103 Requerente:PEDRO FELIX RODRIGUES Requerido:BANCO BRADESCO SA e outros (3) S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800602-52.2021.8.10.0103 Requerente:ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO Requerido:BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por PEDRO FELIX RODRIGUES em desfavor dos bancos BRADESCO, DO BRASIL e ITAU.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que, em agosto de 2021, ao buscar o banco do Brasil desta cidade para retirar seu benefício, foi informado de que sua conta benefício teria sido transferida para agência do Bradesco de Lago da Pedra sem sua autorização.
Após buscar o banco Bradesco, descobriu que, além da transferência da conta, estelionatários fizeram empréstimo consignado perante o Banco Itaú, no valor de R$14.849,29, o qual teria sido sacado pelos referidos criminosos dias após.
Busca a nulidade do emprestimo e reparação material e moral.
Decisão concedendo a tutela de urgência.
O banco do Brasil anexou contestação sob ID 55311813, asseverando que o procedimento de portabilidade foi regular.
O banco Itaú juntou contestação sob ID 55721291, com contrato digital, Ted e documentos.
O banco Bradesco anexou peça defensiva sob ID 55878897, asseverando sua ilegitimidade passiva.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa Em que pese o a preliminar de impugnação do valor da causa, ressalto que é lícito ao demandante declinar o valor pretendido a título de danos morais, cumulado com o prejuízo material supostamente suportado, ainda que tal seja superior aos danos eventualmente fixados por este juízo.
Não vislumbro, pois, a necessidade de readequação de ofício, visto que a quantia apontada constitui mera sugestão ou estimativa, não vinculando o julgador, tampouco refletindo no valor de suposta condenação.
Indefiro, portanto, a preliminar.
INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Inépcia/indeferimento da inicial - documentos essenciais.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que a documentação essencial foi anexada nos autos, sendo que o comprovante de residência está legível.
Da Conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que na ação citada pelo banco figuram as mesmas partes, contudo cuidam de contratos diversos.
II. 2 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na portabilidade de conta e a contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação , apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade dos emprestimos supostamente não contratados sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de emprestimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
BANCO DO BRASIL O autor alega que recebia regularmente seu benefício previdenciário perante o Banco do Brasil, demonstrando tal fato com o documento de ID 53722289.
Fato é que o autor demonstrou, também que reside em Olho d Agua das cunhãs (ID 53722280) e que recebia seus proventos na agência do BB de olho D Agua, ag 1316.
Não obstante, conforme Boletim de Ocorrência de ID 53722293, sua conta benefício foi transferida para agência do Bradesco n. 1117, situada em lago da Pedra, distante mais de 100 km de sua casa.
Tal modificação não autorizada deu margem à ação de estelionatários que realizaram emprestimo consignado fraudulento destinando o depósito para agência do Bradesco de Lago da Pedra.
O banco demandado, de sua parte, alega apenas que agiu conforme as normas do BACEN, apontando eventuais danos para ação de terceiros.
Contudo, com a contestação não juntou qualquer prova de que o autor tenha solicitado a transferência de sua conta para outro banco e em cidade diversa.
O Banco do Brasil agiu com negligência, causando severos prejuízos ao consumidor.
Forte em tais fundamentos, julgo que o banco demandado deve suportar condenação em danos morais.
DO BANCO BRADESCO No que tange ao banco Bradesco, entendo que deve figurar como parte legítima, diante da narrativa inicial e da teoria da asserção.
Contudo, após a juntada das peças defensivas, julgo que a responsabilidade pelas condutas narradas na inicial devem recair sobre o Banco que não comprovou a regularidade da transferência da conta benefício, bem como pelo banco que instrumentalizou o empréstimo fraudulento.
DO BANCO ITAÚ O cerne da questão gira em torno da validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
A autora alega que, após transferência não autroizada de sua conta do BB de Olho d Agua para o Bradesco de Lago da Pedra, estelionatários efetivara, empréstimo consignado com o Banco Itaú, em 02-09-2021, mediante 84 parcelas de R$385,00, contrato 632545672.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, pugnando assim pela improcedência da ação.
Juntou TED e uma via do contrato digital.
Contudo, atento ao caso posto, verifico que o contato digital é nulo diante da fraude manifesta.
Sob ID 55721295 consta o contrato.
O banco demonstra que a operação foi feita por Correspondente Bancário situado em Palmácia-CE e constando o endereço de Pedro Felix Rodrigues como São Mateus do Maranhão (sem juntar comprovante de endereço), e a conta para depósito sendo a recém transferida para o Bradesco de Lago da Pedra, agência 1117.
Para comprovar assinatura digital, juntou um RG de Pedro Felix completamente falso, constando assinatura diversa do autor (vide procuração) e fotografia de outra pessoa.
Os elementos da falsificação ficam mais evidentes se comparadas as fotografias do contrato e RG (ID 55721295) e a da assinatura digital (ID 55721297).
Nitidamente são pessoas diversas.
A divergência é manifesta, sendo dispensável perícia.
Não bastasse isso, sob ID 53722284 o requerente junta o extrato da conta transferida para o Bradesco de Lago da Pedra, demonstrando que, em 02-09-2021 o banco demandado transferiu a quantia de R$14.849,29, sendo que dias após todo o valor foi transferido para Gislayne Freitas Nunes e Joaquim de Oliveira, ou seja, não foi usufruído pelo próprio idoso requerente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será liquidado e suportado pelo ITAÙ, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
Do Ted e do Saque Considerando que o numerário foi usufruído por falsários, não há quantia a compensar.
Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Banco Itaú e R$4.000,00 (quatro mil reais) para o banco do Brasil.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a)Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, condenando o requerido ITAÚ a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. b) Condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Banco Itaú e R$4.000,00 (quatro mil reais) para o banco do Brasil a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Confirmo a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Condeno os requeridos BANCO DO BRASIL e ITAÚ ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
11/01/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:17
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 08:44
Juntada de contestação
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo, nº: 0800663-10.2021.8.10.0103 D E C I S Ã O Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação para declaração de nulidade de emprestimo consignado fraudulento com pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que fosse determinado ao Itaú Consignados que abstenha-se de realizar descontos no benefício previdenciário do requerente. Anexou documentos. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir. O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão, em caráter liminar, de medida que tem por desiderato a determinação ao Demandado para que exclua a filiada de seus quadros requer o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
Via de regra, em casos semelhantes, este juízo posterga a concessão da tutela para após contraditório integral, diante da ausência de documentos probatórios e necessidade de oitiva dos bancos, com possibilidade de juntada dos contratos.
Contudo, no caso presente, diante da notitia criminis , boletim de ocorrência e situação narrada, verifico que estão presentes os elementos para concessão da tutela, notadamente considerando os indícios de fraude. O fumus boni juris, entendido aqui como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se devidamente atendido, vez que o autor juntou aos autos o documento de ID 53722286, demonstrando que, em 02-09-2021 foi incluído em seu benefício emprestimo com parcelas de R$ 385,00, contrato 632545672 , com o banco Itaú consignado.
Sob ID 53722293 consta notitia criminis da fraude comunicada ainda em setembro/2021 ao delegado.
Friso que, usualmente, os idosos ingressam com demandas semelhantes anos após os primeiros descontos, o que diminui a probabilidade de êxito.
Além disso, o autor juntou sob Id 53722284 extrato de sua conta demonstrando que tão logo o valor do emprestimo caiu em sua conta, foi transferido para Gislayne Freitas Nunes e Joaquim de Oliveira, ou seja, não foi usufruído pelo próprio idoso requerente.
Frente a verossimilhança das alegações do autor, comprovada está a fumaça do bom direito.
Por sua vez, considerando o prejuízo para o requerente, que terá de pagar o valor do empréstimo mesmo diante dos indícios de fraude, demonstrada está a existência do periculum in mora.
Destaca-se que, mesmo que a decisão final seja contrária ao autor, não há possibilidade de a tutela de urgência causar prejuízo irreversível ao requerido.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a Tutela de urgência postulada e determino que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO suspenda em 05 dias após a ciência desta decisão, os descontos mensais no valor de R$ 385,00, referente ao contrato 632545672 inserido no beneficio 141.308.113-1, Pedro Felix Rodrigues, CPF *79.***.*67-20 , sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite cumulativo de R$5.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao autor.
Intime-se o Itaú Consignado para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, citem-se os demandados BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e ITAU CONSIGNADOS S/A por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe ao Itaú Consignado juntar o contrato original para eventual perícia e aos demais, anexar o dossiê referente a mudança do local para recebimento do benefício e videofilmagens para comprovar que foi o autor e não terceiros fraudadores que realizaram o procedimento Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. ODC/MA, 6 de outubro de 2021 Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA. -
08/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 14:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:01
Juntada de contestação
-
05/11/2021 10:39
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 18:05
Juntada de petição
-
28/10/2021 10:00
Juntada de contestação
-
06/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2021 09:45
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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