TJMA - 0800289-91.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:52
Baixa Definitiva
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17/06/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSELIA MARQUES CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:45
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº: 0800289-91.2021.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 23.280-A RECORRIDO: JOSELIA MARQUES CARVALHO ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR - OAB/MA 7.550 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.063/2022-1 EMENTA: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL À INVALIDEZ – DEBILIDADE PERMANENTE RESIDUAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE – QUITADA A OBRIGAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$6.884,51 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação, a qual somada com o valor já recebido administrativamente (R$2.565,49), corresponde ao percentual de 70% do teto indenizatório (R$9.450,00), conforme ID 14620005.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A recorrente alega que o valor arbitrado é desproporcional ao que estipula a tabela, bem como aduz a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez, haja vista que o B.O. não serve para comprovar que as lesões foram decorrentes do acidente, pois tal documento foi elaborado a partir das informações prestadas pelo comunicante, e, por fim, alega que é necessário aferir o grau da invalidez, utilizando a tabela da Lei 11.945/2009 e a aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente, afirmando que o valor devido a título de indenização já fora quitado na seara administrativa. Analisando os autos, verifico que merece prosperar o recurso da ré.
Senão vejamos.
Primeiramente, em relação à alegação de ausência de nexo causal, em razão do boletim de ocorrência ter sido elaborado a partir das informações prestadas pelo comunicante, verifica-se que tal documento é dotado de fé pública e é prova suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente quando corroborado pelas demais provas juntadas ao processo, à semelhança do relatório médico de atendimento do requerente e laudo pericial que comprovou a lesão e o nexo causal entre a debilidade permanente e o acidente noticiado nos autos, além do processo administrativo prévio com pagamento. Da análise do acervo probatório observa-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem, no laudo pericial e processo administrativo prévio.
Comprovada a existência do acidente (18/10/2019), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente residual do membro superior esquerdo”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial, boletim de ocorrência, documentação médica e processo administrativo, tanto que já fora efetuado pagamento parcial pela seguradora após requerimento administrativo, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Não obstante, há necessidade de se reduzir o quantum indenizatório, julgando improcedente o pedido de complementação, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).
Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.
Rcl 10093 / MA RECLAMAÇÃO 2012/0205425-3 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146).
DJe 01/02/2013. Assim, a indenização referente à invalidez parcial, arbitrada pelo juízo a quo em R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) quando somado o valor arbitrado a título de complementação (R$7.762,50) com o valor recebido administrativamente (R$1.687,50) merece ser reformada/reduzida, devendo ser aplicada corretamente a tabela da lei e a repercussão categoricamente atestada no laudo pericial, pois embora não esteja o magistrado adstrito à perícia, dela só pode se afastar se indicar outros elementos de prova que a invalidem, posto que, em se tratando de prova eminentemente técnica, é cediço que o expert tem mais conhecimento que o leigo.
Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, a título de Seguro DPVAT, é de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), equivalente a 10% (sequela residual) do percentual de 70% do teto indenizatório (R$9.450,00), pago em razão de debilidade permanente residual do membro superior esquerdo, uma vez que o laudo pericial atesta fratura do antebraço esquerdo, descrevendo a debilidade da autora como “restrição parcial do arco do movimento de pronossupinação do antebraço esquerdo (grau 2/7); aumento de volume do punho esquerdo, com desnível entre rádio e carpo”, evoluindo, portanto, com restrição motora na mesma proporção, conforme ID 14621514 - Pág. 18.
Concluindo no item 2º do laudo: debilidade residual do membro superior esquerdo.
Demais disso, a indenização no valor do percentual de 70% do teto indenizatório, como arbitrado pela magistrada de origem, só é aplicada quando houver “perda anatômica e/ou funcional COMPLETA de um dos membros superiores”, o que não é o caso da requerente, uma vez que o perito competente identificou o membro lesionado (membro superior esquerdo) e atestou categoricamente a extensão da lesão (residual), o que está de acordo com as demais provas dos autos.
Logo, havendo no laudo pericial do IML expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas.
Porém, verifica-se que a requerente já recebeu administrativamente, desde 18/08/2020, valor superior ao devido.
Portanto, não há saldo remanescente a ser reparado a título de indenização de seguro DPVAT complementação.
ANTE O EXPOSTO, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
23/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 11:33
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 10:10
Juntada de petição
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28/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:14
Recebidos os autos
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17/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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