TJMA - 0811678-10.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:01
Decorrido prazo de EDILSON em 15/03/2022 23:59.
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08/02/2022 20:46
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/12/2021 13:55
Realizado cálculo de custas
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10/12/2021 18:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 18:05
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 14:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ESCOCIO RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:43
Decorrido prazo de EDILSON em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811678-10.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acessão] REQUERENTE(S) : SANDRA MARIA ESCOCIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: WAGNE LIMA SILVA, OAB/PB 22027; RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES, OAB/MA 15345.
REQUERIDA(S) : EDILSON O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SANDRA MARIA ESCOCIO RIBEIRO e EDILSON, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811678-10.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por Sandra Maria Escocio Ribeiro em face de Edilson. Sustenta os autor, dentre outras coisas, o seguinte: 1. é proprietário de um imóvel situado na Lote 06, da quadra 18, Loteamento Parques das Palmeiras, Imperatriz/MA. 2. no entanto, a mencionada propriedade foi invadida pelo requerido, que afirmava ser o proprietário do bem.
Por essa razão, postulou a concessão de medida liminar de reintegração de posse.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Por este Juízo foi deferida a liminar de reintegração de posse, conforme decisão proferida nos autos. É o relatório.
Decido.
Da análise da questão posta nestes autos, cabe, inicialmente, distinguir a posse da propriedade.
Segundo os ensinamentos doutrinários do Prof.
Jackson Rocha Guimarães: A posse é o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
Ambas podem se achar com o proprietário, mas podem também se separar de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outrem tão-somente a posse ficando com a propriedade, ou a posse que lhe é arrebatada contra sua vontade. (Citação de Paulo Haendchen e Rêmolo Letteriello, in Ação Reivindicatória, ed.
Saraiva).
O nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva da posse, entendendo que esta nada mais é do que o exercício de fato dos poderes constitucionais do domínio.
Destarte, nas lides possessórias o que interessa ao desate das questões é o poder de fato sobre a coisa, não discutindo questões atinentes ao domínio.
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1389622 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0188532-8 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido.
TJ-MA: APL 0153232015 MA 0033750-83.2013.8.10.0001 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE.
CONFUSÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RESTRITO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO. I - O proprietário pode utilizar-se tanto da ação possessória quanto da petitória, desde que, na primeira (possessória), defenda o direito de posse (jus possessionis) - decorrente unicamente do fato que a posse representa -, e, na segunda (petitória), o direito ao exercício da posse (e não fato-posse, propriamente dito), i.é., o direito de possuir o bem por ser proprietário (jus possidendi); II - segundo se extrai dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa; III - segundo o STJ, em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundirem os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Além disso, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). [...]. (AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014) IV - o art. 920 do CPC prevê a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade apenas nas ações possessórias, quando intentadas equivocadamente, donde se conclui ser inadmissível o aproveitamento de ações possessórias como reivindicatórias; V - apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a carência de ação Como é sabido, para merecer proteção possessória, nos termos do artigo 561 do CPC, ao alegar haver sofrido esbulho, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente: 1 – a sua posse; 2 – o esbulho praticado pelo réu; 3 – a data do esbulho; e 4 – a perda da posse.
Percebe-se, no caso, que os requisitos exigidos por lei foram devidamente observados pelo autor, uma vez que, da narrativa dos fatos e consoante a prova produzida nos autos, o esbulho ocorreu há menos de ano e dia da propositura da demanda, ou seja, quando tomaram ciência do esbulho imediatamente providências no sentido de reaver a área.
Estabelece o preceito legal (art. 1.210 do Código Civil) que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Em outras palavras, a posse injusta “é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório” (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado, Coord.
Ministro Cezar Peluzo, 9ª Ed., pág. 1.131).
Na jurisprudência, outro não é o entendimento: TJMA-037511.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO/ESBULHO CARACTERIZADO.
ARTIGO 927 DO CPC.
SENTENÇA.
PROCEDENTE.
APELO IMPROVIDO. 1.
Quando as provas dos autos comprovam a posse mansa e pacífica, anterior à data da turbação/esbulho e a sua consequente perda, nos termos do art. 927 do CPC, há de ser deferida a imediata manutenção. 2.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível nº 34058/2010 (103991/2011), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 30.06.2011, unânime, DJe 18.07.2011); TJRN-021164.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA POSSESSÓRIA.
Comprovação dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Detenção da posse.
Ato de mera tolerância.
Posse a título precário em relação a parte apelante.
Observância da regra inserta no art. 1.210, § 2º do CC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 2011.012236-2, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Aderson Silvino. unânime, DJe 14.02.2012) No presente caso, o réu não possui amparo legal para ocupar o imóvel dos autores, conforme será delimitado a seguir.
A certidão do oficial de justiça comprova que o requerido encontrava-se alojado indevidamente no terreno da autora, impedindo que esta realizasse a construção de sua residência.
Ademais, o esbulho se verifica pela resistência do réu em desocupar o imóvel, o que é confirmado pela parte autora e pela certidão do oficial de justiça.
Diante das provas acostadas aos autos, verifica-se que a área foi indevidamente ocupada pelo requerido, o que demonstra o esbulho praticado por este.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido constante na inicial para, confirmando a liminar concedida, manter o autor na posse do imóvel Lote 06, da quadra 18, Loteamento Parques das Palmeiras, Imperatriz/MA.
Em caso de descumprimento pelo requerido, condeno-o ao pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos) reais, limitado ao importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), usando de reforço policial, acaso necessário.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 82, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 28 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:06
Juntada de termo
-
25/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:46
Decorrido prazo de EDILSON em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:35
Decorrido prazo de EDILSON em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ESCOCIO RIBEIRO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ESCOCIO RIBEIRO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:12
Decorrido prazo de EDILSON em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de EDILSON em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 10:02
Juntada de diligência
-
15/01/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 09:57
Juntada de diligência
-
17/12/2020 20:27
Juntada de petição
-
17/12/2020 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:10
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 07:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 07:34
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 07:32
Juntada de Ofício
-
09/12/2020 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 13:32
Juntada de diligência
-
09/12/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:25
Juntada de Ofício
-
09/12/2020 09:50
Juntada de diligência
-
25/11/2020 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2019 11:55
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:56
Juntada de protocolo
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21/10/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2018 19:24
Juntada de diligência
-
29/11/2018 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2018 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 11:19
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 11:15
Audiência conciliação cancelada para 30/04/2018 11:00.
-
29/10/2018 10:58
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 09:00.
-
16/06/2018 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
16/06/2018 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2017.
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07/06/2018 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
25/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 05/04/2018.
-
05/04/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 11:38
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 10:01
Audiência conciliação designada para 30/04/2018 11:00.
-
08/03/2018 00:35
Decorrido prazo de EDILSON em 07/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 10:00
Audiência de justificação cancelada para 28/02/2018 11:00.
-
28/02/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 00:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ESCOCIO RIBEIRO em 09/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 00:33
Decorrido prazo de EDILSON em 25/01/2018 23:59:59.
-
20/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 11:01
Expedição de Mandado
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19/12/2017 10:54
Audiência de justificação designada para 28/02/2018 11:00.
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19/12/2017 10:33
Audiência de justificação não-realizada para 19/12/2017 10:00.
-
19/12/2017 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ESCOCIO RIBEIRO em 18/12/2017 23:59:59.
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18/12/2017 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2017.
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08/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 13:07
Expedição de Mandado
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27/11/2017 08:28
Audiência de justificação designada para 19/12/2017 10:00.
-
24/11/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 09:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 11:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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