TJMA - 0803113-28.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 01:40
Baixa Definitiva
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17/01/2022 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/01/2022 01:40
Juntada de Certidão
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16/12/2021 05:01
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:01
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:34
Juntada de protocolo
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03/12/2021 15:30
Juntada de protocolo
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26/11/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 14:26
Juntada de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803113-28.2020.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO (A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11735-A RECORRIDO (A): RAIMUNDO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO (A): FRANKLIN ROBSON MENDES – OAB/MA 10624 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA RELATOR P/ACÓRDÃO: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 958/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE – PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O ACIDENTE, DEBILIDADE, NEXO CAUSAL E PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – VALOR DA CONDENAÇÃO ALTERADO PARA OBEDECER À LEGISLAÇÃO VIGENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prejudicial de mérito – prescrição.
Descabe a alegação de prescrição neste caso, pois entre a ciência inequívoca das lesões e o ajuizamento da ação ainda não havia transcorrido o triênio. 2 – Alega o recorrido que sofreu um acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente, porém, ao requerer o seguro pela via administrativa, não obteve resposta.
Na sentença foi determinado o pagamento do seguro (50%), e, em sede de recurso, a seguradora se insurge contra o valor indenizatório fixado na sentença, aduzindo a necessidade de apuração do grau de invalidez. 3 – No caso presente, verifico que foram anexados à inicial: boletim de ocorrência, receituários médicos, comprovante de pedido administrativo e laudo pericial do IML com o detalhamento da lesão.
Assim, entendo que as exigências legais foram cumpridas, restando configurado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida pela vítima. 4 – Nada obstante, em relação ao valor indenizatório fixado na sentença, faz-se necessária a observância da proporcionalidade do grau da invalidez, de acordo com entendimento do STJ (Súmula. nº 474) e art. 3º, §1º, II da lei 6.194/74. 5 – Desse modo, considerando que o recorrido teve debilidade permanente de membro superior (70%), em grau moderado (50%), conforme laudo do IML (ID. 10449939), deve-se reduzir o valor da condenação para o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que corresponde a 70% x 50% do valor máximo do seguro, a fim de adequar ao percentual da perda previsto na tabela anexa da Lei 6.194/74. 6 – Recurso parcialmente provido.
Sentença modificada para adequar o valor indenizatório.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença em relação ao valor indenizatório fixado, para que seja reduzido ao importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
Divergiram do voto do relator, os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro), sendo este designado para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz designado para lavrar o acórdão -
19/11/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:05
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/11/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2021 02:13
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 12/11/2021 06:00.
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13/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/11/2021 06:00.
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09/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803113-28.2020.8.10.0048 Recorrente: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S Recorrido: NAYANA LIMA SAMPAIO Advogado: FRANKLIN ROBSON MENDES OAB: MA10624-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 3 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
05/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2021 10:24
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:24
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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