TJMA - 0021541-68.2002.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/01/2023 09:25
Determinado o arquivamento
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01/04/2022 19:44
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS GOMES em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:43
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS GOMES em 22/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:11
Juntada de petição
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15/03/2022 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 02:32
Juntada de diligência
-
24/02/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:07
Juntada de Mandado
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10/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021541-68.2002.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145 EXECUTADO: MANOEL DE JESUS GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - MA4726 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: É lícito à parte exequente requerer a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplência Para tanto, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Posto isso, determino à Secretaria que expeça a Certidão supra e intime-se o autor para recebê-la.
Expedida a certidão da dívida ou não havendo o comparecimento da parte interessada, arquivem-se provisoriamente estes autos.
Ainda, após várias tentativas de localizar bens, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG, a parte exequente requer a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência do devedor.
Nos termos do art. 833, II do Código de Processo Civil "são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
Assim, para averiguação da existência ou não destes bens passíveis de penhora é necessária a expedição de mandado de verificação.
Desse modo, determino seja expedido mandando ao oficial de justiça para que lavre certidão acerca dos bens encontrados no imóvel, disto intimando-se a parte executada para manifestação posterior, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia ou nada sendo encontrado, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Findo esse prazo, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquive-se de plano os autos, independentemente de novo despacho, que serão desarquivados somente se forem encontrados bens, até o decurso do prazo de prescrição.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 12:21
Conclusos para despacho
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12/10/2019 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 11/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 15:42
Juntada de petição
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24/09/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
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24/09/2019 17:36
Recebidos os autos
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24/09/2019 17:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2002
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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