TJMA - 0800409-71.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:12
Juntada de contrarrazões
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20/10/2024 12:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 03:57
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:54
Juntada de apelação
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20/08/2024 04:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:04
Juntada de petição
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07/05/2024 20:01
Juntada de petição
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22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:38
Juntada de Certidão de juntada
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02/04/2024 23:09
Juntada de petição
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02/04/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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02/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:36
Juntada de petição
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:31
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:43
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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26/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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08/08/2023 04:50
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:48
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800409-71.2020.8.10.0103 Requerente:BENEDITO BATISTA COLACIO Requerido:JOSE RODRIGUES DOS SANTOS D E S P A C H O Considerando que este magistrado foi promovido para a 1 Vara de São Domingos do Maranhão, com posse já agendada para o dia 12 de julho do corrente ano, determino o cancelamento da presente audiência, devendo os autos retornarem conclusos para inclusão e, pauta fornecida pelo magistrado que responderá pela unidade.
Recolham-se eventuais mandados.
Intimem-se as partes já habilitadas.
Realize-se o cancelamento no sistema.
Cientifique-se ao MPE nos feitos onde há interesse de incapazes.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
12/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/07/2023 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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05/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800409-71.2020.8.10.0103 Requerente: BENEDITO BATISTA COLACIO Requerido: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação reivindicatória c/c pedido de indenização de perdas e danos e liminar ajuizada pelo ESPÓLIO de BENEDITO BATISTA COLÁCIO e ESTELINA DA SILVA COLÁCIO, representado pelo inventariante LUIZ BATISTA COLÁCIO em face de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção sob ID 55741266.
Argumenta o contestante sobre a torpeza do inventariante ao pedir a nulidade da compra e venda verbal consolidada no tempo.
Alega Usucapião extraordinário como matéria de defesa e reconvenção, considerando que todos os requisitos foram preenchidos desde a negociação (2009) até a notificação em 2020, sendo que realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel no valor de R$197.942,35, dando efetiva função social para propriedade.
A tutela antecipada foi indeferida com fundamentos sob o Id 69608636.
Intimados, a parte requerida manifestou-se pela produção de prova pericial, bem como prova testemunhal em audiência de instrução a ser designada por este juízo.
O autor quedou-se inerte.
Consta ainda dos autos decisão proferida em agravo de instrumento, negando os efeitos da tutela ao recorrente e mantendo a decisão de primeiro grau.
Eis o breve relatório.
Ao exame dos autos, verifico não ser o caso de extinção do processo, tampouco julgamento antecipado do mérito, pois o caso em apreço comporta necessária instrução probatória, bem como as partes especificaram provas que desejam produzir em sede de audiência de instrução.
Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Resolução das questões processuais pendentes.
Não foram arguidas preliminares na peça defensiva.
Não havendo outras questões processuais pendentes, e considerando que estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Ao exame da inicial e da contestação, verifico que são questões de fato controvertidas nestes autos: A atividade probatória deverá recair para o autor, sobre os requisitos da reivindicatória e invalidade do negócio jurídico adjacente, bem como elementos impeditivos da Usucapião.
De sua parte, recairá para o réu o ônus da prova da Usucapião extraordinária do bem imóvel, previstos no art.1238 do CC (posse pelo prazo legal, sem interrupção ou oposição, com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé), bem como benfeitorias indenizáveis eventualmente compensáveis para o caso de procedência.
Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal, conforme requeridas pelas partes.
Quanto a prova pericial, deixo para deliberar por ocasião da audiência.
O ônus da prova seguirá a regra do Art. 373 do CPC.
Designação da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral e/ou esclarecimento do perito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2023, às 10h:00min, a ser realizada na sede do Fórum local, nos termos do art. 1 da Portaria Conjunta 01/2023 do TJMA, para colheita das provas.
Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Advirto às partes que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
25/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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25/04/2023 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:33
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:33
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 20:46
Juntada de petição
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800409-71.2020.8.10.0103 Requerente: BENEDITO BATISTA COLACIO Requerido: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O De início, considerando o valor do bem sob litigio e os comprovantes anexados pelo contestante, demonstrando robustos investimentos na área , INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Não obstante, postergo o pagamento das custas para o fim da lide.
Passo a decidir o pleito de tutela de urgência, fixando, ainda o ônus probatório.
Cuidam os autos de ação reivindicatória c/c pedido de indenização de perdas e danos e liminar ajuizada pelo ESPÓLIO de BENEDITO BATISTA COLÁCIO e ESTELINA DA SILVA COLÁCIO, representado pelo inventariante LUIZ BATISTA COLÁCIO em face de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS. Aduz o requerente que o espolio autor é legítimo senhor, por justo título e aquisição legal de um terreno rural denominado “DATA PIABANHA”, as margens da Rod.
MA 008, Km 8, em Olho d’Água das Cunhãs (de aproximadamente 70 hectares), conforme escritura pública atualizada, registrado na Serventia Extrajudicial desta Comarca.
Informa que o bem foi adquirido pelo falecido Benedito Batista Colácio em 1972, sendo que o inventário judicial tramita nesta comarca desde 2010 sob o n.322-74.2010.8.10.0103.
Aduz que o inventariante Luiz Batista Colácio , em fevereiro de 2009, tendo a posse e administração do imóvel reivindicado e, diante da ausência de consenso entre os demais herdeiros, negociou com o requerido José Rodrigues uma compra e venda verbal do bem.
Revela que recebeu uma quantia de cem mil reais para custeio de despesas e encargos diversos ligados ao inventário e, em troca, permitiu ao réu o uso e usufruto da terra, contudo, ressalvando que haveria reajuste/compensação de valores quando da concretização definitiva.
Revela que, em Janeiro de 2020, após sucessivos anos de negociações frustradas, notificou formalmente o demandado para desocupação do imóvel, procedimento formalização através do processo de notificação judicial n.080054-61.2020.8.10.0103, constituindo o demandado em mora.
Esclarece que, até a presente data, José Rodrigues não desocupou o bem e continua a produzir gado de corte na localidade, aumentando os danos.
Diante de tais fatos, requereu, no mérito, a declaração de nulidade de compra e venda não concretizada com a imissão da posse em favor do espólio, além da reparação pelas perdas decorrentes da posse de má-fé.
Liminarmente pugna pela imediata desocupação do imóvel pelo demandado.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção sob ID 55741266.
Argumenta o contestante sobre a torpeza do inventariante ao pedir a nulidade da compra e venda verbal consolidada no tempo.
Alega Usucapião extraordinário como matéria de defesa e reconvenção, considerando que todos os requisitos foram preenchidos desde a negociação (2009) até a notificação em 2020, sendo que realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel no valor de R$197.942,35, dando efetiva função social para propriedade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão, em caráter liminar, de medida que tem por desiderato a determinação à suspensão do crédito tibutário requer o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. O pedido do autor para imediato ingresso no bem, em meu sentir, deve ser avaliado, também sob o prisma do art. 561 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o espólio autor demonstrou que o bem sob litígio encontra-se registrado em nome de Benedito Batista Colácio, mediante aquisição operada em 14-08-1972.
De igual modo, demonstrou que o referido bem está descrito nas declarações fornecidas na ação de inventário n.322-74.2010.8.10.0103.
Quanto ao contrato verbal de promessa de compra e venda realizado pelo inventariante Luiz Batista e o demandado José Rodrigues ainda em 2009, bem como a inobservância das formalidades legais, não há prova documental, demandando instrução.
Lado outro, o requerido José Rodrigues demonstrou documentalmente que está na posse do bem desde 2010, realizando plantio de capim e dedicando-se à pecuária de corte no imóvel.
Desta forma, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência - com determinação para imediata retirada do demandado da área- encontram obstáculo na ausência de provas documentais seguras quanto à invalidade do negócio originário, bem como no exercício da função social da propriedade durante anos pelo réu.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se inexistem nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena a suportar um juízo de valor, sobre a ilicitude da posse exercida pelos réus.(TJ-MG - AI: 10000206010993001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Há evidências de que o Agravante ocupa o imóvel há mais de 10 (dez) anos, desenvolvendo atividade empresarial naquele endereço, emprestando-lhe, portanto, função social. 2.De outro lado, o Agravado deixou de esclarecer que tipo de lesão irreparável ou de difícil reparação sofreria com a reversão da liminar. 3.Como os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris são cumulativos, a falta de qualquer deles obsta a antecipação da tutela. 4.Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - AI: 40033092220138040000 AM 4003309-22.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 08/03/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015) Não obstante, constato que o réu foi notificado formalmente em 24-06-2020, nos autos do processo 080054-61.2020, quando à oposição do espólio do proprietário registral do bem.
Desta forma, entendo que, a partir de tal marco, fica estabelecido que eventuais benfeitorias, ressalvadas as necessárias à conservação do bem, não poderão ser indenizáveis, gerando, ainda, em caso de procedência, o dever de ressarcir os custos pela utilização do bem.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA - REQUISITOS DA DEMANDA - COMPROVADOS - RECONVENÇÃO - BENFEITORIAS - QUITAÇÃO - NÃO COMPROVADA - COMODATO - ENCERRADO - NOTIFICAÇÃO - ALUGUEL - DEVIDO. - Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, caracterize-se como indispensável para a solução da lide - Não há cerceio quando, em manifesta postura contraditória, requer a parte julgamento antecipado da lide, situação ensejadora de preclusão lógica - A posse injusta prevista no art. 1.228 do CC, como requisito para a procedência da ação reivindicatória, é mais amplo do que aquele tratado no art. 1.200 do mesmo diploma legislativo, que versa sobre os atributos da clandestinidade, violência e precariedade - Acolhida a pretensão petitória da demanda, impõe-se verificar se há caracterização de boa-fé por parte do possuidor e consequente equalização do direito deste a eventual indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil - A posse do comodatário é precária, não gera direitos possessórios e deve ser exercida conforme a sua destinação e as circunstâncias em que foi concedida, transmudando-se em posse injusta, ao negar o possuidor a sua devolução, após notificado pelo comodante do rompimento contratual - Findo o comodato, é cabível a indenização por perdas e danos em favor do proprietário do imóvel pelo uso indevido deste, inclusive, com a fixação de aluguel pela indisponibilidade do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, o qual deve ser fixado a partir da notificação para desocupação, se houver, ou da citação até a efetiva restituição do bem.(TJ-MG - AC: 10000205918709001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No mais, considerando a contestação já ofertada, a atividade probatória deverá recair para o autor, sobre os requisitos da reivindicatória e invalidade do negócio jurídico adjacente, bem como elementos impeditivos da Usucapião.
De sua parte, recairá para o réu o ônus da prova da Usucapião extraordinária do bem imóvel, previstos no art.1238 do CC (posse pelo prazo legal, sem interrupção ou oposição, com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé), bem como benfeitorias indenizáveis eventualmente compensáveis para o caso de procedência.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR formulada pelo autor.
Intimem-se as partes para manifestação específica sobre a atividade probatória à vista dos pontos controvertidos.
Caso solicitem a realização de perícia, recairá o ônus do pagamento para o solicitante, vez que a gratuidade foi indeferida para ambos.
Caso solicitem audiência de instrução, deverão anexar rol de testemunhas no prazo legal.
Publique-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 16:44
Juntada de petição
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20/06/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 14:40
Juntada de petição
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09/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:13
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:15
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800409-71.2020.8.10.0103 Requerente:BENEDITO BATISTA COLACIO Requerido:JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Visto em Correição Ordinária – 2021 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. D E S P A C H O Quanto as custas processuais, determino o seu recolhimento ao final do processo pela parte vencida, em observância ao art. 82, §2º do CPC.Caso seja necessária a realização de perícia, as partes custearão de forma rateada. Pleiteada a concessão de tutela de urgência, consistente na desocupação do imóvel pelo requerido, postergo sua análise para após o exercício do contraditório, com oferta de contestação, considerando, notadamente que o pleito é reivindicatório e não possessório, demandando maior cautela na análise dos requisitos do art.300 do CPC. Cite-se o requerido por carta precatória para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344). Com a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após, voltem conclusos para decisão de Tutela de Urgência. Afixe etiqueta "tutela de urgência pendente". Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
08/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 19:41
Juntada de contestação
-
14/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2021 10:26
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2021 01:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2021 14:35
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 05:05
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA COLACIO em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:22
Juntada de petição
-
28/07/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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