TJMA - 0809258-27.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:17
Baixa Definitiva
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12/04/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 10:40
Decorrido prazo de VICENTE MARQUES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 04:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE MARÇO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809258-27.2020.8.10.0040 1º APELANTE: VICENTE MARQUES DA SILVA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174-A) 2ª APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “I.O.F” e “ENC LIM CRÉDITO” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1. “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais”. (ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/10/2021 a 04/11/2021, DJe 17/11/2021) 2.
No caso, constata-se que o apelante fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-benefício, tais como cheque especial e operações de crédito, evidenciando a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada. 3.
Especificamente quanto aos lançamentos denominados “Enc.
Lim.
Credito” e “IOF”, observa-se que eles decorrem da cobrança de encargos pela utilização do serviço de cheque especial, sendo evidente a legalidade dos referidos descontos, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de março de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:37
Conhecido o recurso de VICENTE MARQUES DA SILVA - CPF: *94.***.*41-15 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2023 01:28
Decorrido prazo de VICENTE MARQUES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:29
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 10:30
Juntada de parecer
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21/07/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:11
Recebidos os autos
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16/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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