TJMA - 0802024-46.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de Adoaldo Ferreira da Silva em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:35
Decorrido prazo de AURICELIA DA SILVA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:28
Decorrido prazo de AURICELIA DA SILVA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:18
Decorrido prazo de Adoaldo Ferreira da Silva em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 19:59
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:40
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 04:30
Decorrido prazo de Adoaldo Ferreira da Silva em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:43
Juntada de diligência
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08/06/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:43
Juntada de diligência
-
08/06/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:42
Juntada de diligência
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08/06/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:41
Juntada de diligência
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25/03/2022 10:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:24
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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30/11/2021 14:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:30
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802024-46.2019.8.10.0034 Requerente: ELIAS ALVES DE ARAUJO NETO Advogado: Dr. JOSE ANTONIO BARROS FILHO OAB/MA 11.419 Requerido: AURICELIA DA SILVA SANTOS, ADOALDO FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIAS ALVES DE ARAÚJO NETO em desfavor de ADOALDO FERREIRA DA SILVA e AURICELIA DA SILVA SANTOS, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel com área total de 800,00 ha (oitocentos hectares), adquirido em 13.10.1998, registrado na matrícula de nº 5.444, denominado “Tanque”, gleba Santana, localizado na zona rural deste município. Aduz ainda que em junho de 2016, ao tomar conhecimento que a casa dos requeridos estavam em condições precárias de moradia, autorizou os requeridos a residirem provisoriamente na casa sede da propriedade até que fosse construída uma nova casa. Pontua que diante das dificuldades financeiras dos requeridos em construir uma nova casa, foi custeada pelo autor integralmente a construção de um novo imóvel para os requeridos. Relata que os requeridos se negam a sair do imóvel, alegando que a casa não pertence mais ao requerente, estando este privado de usufruir livremente do imóvel juntamente com sua família . Pleiteia, diante dos fatos alegados e documentos colacionados, a liminar para a imissão da posse. Juntou documentos . Consta decisão deferindo pedido liminar (id 20491146). Devidamente citada para contestar a presente demanda (id 20624275 ) , a parte requerida não apresentou contestação. A parte autora informou que encontra-se na posse do imóvel e requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos d art. 487, I, do Código de Processo Civil. Relatados.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado da lide A parte requerida foi devidamente citada para contestar a presente demanda e não apresentou contestação, operando-se, desse modo, a revelia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial , mas não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a conseqüências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também se manifesta nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL – REVELIA – EFEITOS – I – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face da revelia do réu, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Precedentes do STJ.
II – Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 104136 – SE – 3ª T. – Rel.
Min.
Waldemar Zveiter – DJU 09.03.1998 – p. 88)”. Transcrevo ainda: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Trata-se de ação reivindicatória em que a parte autora postula a imissão na posse de imóvel descrito na inicial, aduzindo ser legítima proprietária. A ação reivindicatória tem por fundamento o art. 1.228, do Código de Civil, e decorre de um dos poderes inerentes à propriedade, a saber, o direito de sequela, ou seja, o direito de reaver o bem, quando este se encontrar sob poder de outrem de forma injusta: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Contudo, o ordenamento jurídico não encara a propriedade como direito absoluto, sendo este protegido somente quando ocorrer atendimento à função social, e respeito aos fins econômicos, sociais e ambientais: “Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;” “Código Civil: Art. 1.228 (...) § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” Assim, o ponto fulcral da demanda cinge-se na prova da propriedade, individualização do imóvel, e posse injusta por terceiro, deferindo-se a tutela a quem provar ser proprietário sem posse. Fixadas estas premissas, é de se analisar qual das partes apresenta justo título que assegure o direito de sequela sobre o imóvel objeto da presente demanda. Conforme relatado na inicial, a parte autora alega que é proprietária do seguinte imóvel com área total de 800,00 ha (oitocentos hectares), adquirido em 13.10.1998, registrado na matrícula de nº 5.444, denominado “Tanque”, gleba Santana, localizado na zona rural deste município. O documento anexado com a inicial demonstra a individualização do bem reivindicado e que o requerente é a titular do domínio sobre o imóvel. Assim, da análise acima tem-se que o pedido inicial é procedente.
A ação reivindicatória exige a prova da propriedade, que no caso de imóveis conforme a lei brasileira, se comprova com o registro púbico do título translativo de propriedade: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
A parte autora apresenta documentação e narração condizente com a alegação da prova de propriedade e cessão do imóvel à requerida sem implicar renúncia de posse indireta.
Assim, o autor cumpriu devidamente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, a saber, a prova da propriedade, a perfeita individualização do bem, e a posse injusta do réu, que se tornou precária ao não devolver o bem. Logo A jurisprudência é pelo deferimento da tutela reivindicatória quando o autor consegue provar a propriedade do imóvel: TJ MA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
POSSE INJUSTA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Segundo o art. 1.228 do CC, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2.
A ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo para a sua procedência restar comprovado nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada 3) a posse injusta do réu sobre a coisa, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 3.
Não restou evidenciado o requisito da posse mansa e pacífica dos réus, ora apelantes, para fins de procedência da exceção de usucapião porquanto os autores, ora apelados, depois de três anos da aquisição da propriedade se opuseram à posse exercida pelos apelados. 4.
Forçoso reconhecer que o comprovado domínio dos apelados, aliado à posse sem justo título do réu, cuja alegação de usucapião ordinário não restou cabalmente comprovada, conduz à manutenção da procedência da reivindicatória. 5.
Apelo improvido. (Ap 0527642016, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 29/03/2017) TJ MA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA. 1.
Para a procedência da ação reivindicatória basta a comprovação da propriedade e que a posse do terceiro é injusta. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap 0483852016, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2017, DJe 09/06/2017) Assim, o pleito autoral deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, confirmando a decisão liminar (id 20491146 ), decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de fazer restituir o imóvel sob a matrícula de nº 5.444, denominado “Tanque”, gleba Santana, localizado na zona rural deste município . Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa , nos termos dos arts. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro, fica a parte ré isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se Intime-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó 1 THEOTÔNIO NEGRÃO.
CPC e Legislação Processual em Vigor, 43ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2011, página 440. -
03/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 10:02
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 21:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 08:45
Juntada de petição
-
14/07/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 19:05
Juntada de Mandado
-
14/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:02
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 13:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 09:08
Juntada de petição
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30/07/2019 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 18:56
Juntada de diligência
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10/07/2019 04:09
Decorrido prazo de Adoaldo Ferreira da Silva em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 04:09
Decorrido prazo de AURICELIA DA SILVA SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 10:04
Conclusos para decisão
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24/06/2019 21:02
Juntada de petição
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13/06/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 18:44
Juntada de diligência
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13/06/2019 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 18:41
Juntada de diligência
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13/06/2019 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:37
Juntada de diligência
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13/06/2019 12:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 12:13
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 09:27
Juntada de Mandado
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13/06/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 21:14
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2019 16:37
Conclusos para decisão
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06/06/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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