TJMA - 0800041-95.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 18:34
Baixa Definitiva
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19/08/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 18:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 18:33
Desentranhado o documento
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19/08/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 03:40
Decorrido prazo de ELIENE DE MARIA COSTA VILANOVA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:44
Juntada de petição
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28/06/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0800041-95.2017.8.10.0029 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA APELADA: ELIENE DE MARIA COSTA VILANOVA SOUSA ADVOGADA: MARIA RITA VILANOVA SOUSA (OAB/PI 13771-A) RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO APLICAÇÃO DA CLT.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO.
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DIREITO À DIFERENÇA PLEITEADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 78 da Lei estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), os professores estaduais possuem carga horária de vinte horas semanais, e por serem enquadrados na categoria de servidores estatutários, sua relação jurídica funcional é regida por leis específicas, não submetida à Consolidação das Leis de Trabalho. 2.
Sendo omisso o Estatuto do Magistério sobre a remuneração de horas extraordinárias, decorrente da majoração da jornada de trabalho diária dos professores, aplica-se, subsidiariamente, as disposições da Lei estadual nº 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que estabelece a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho como contraprestação pelo aumento da carga horária. 3.
Inexistindo comprovação nos autos de que as horas extras foram devidamente pagas nos contracheques dos autores, estes fazem jus à respectiva gratificação. Recurso improvido.
Sentença a quo mantida. Acórdão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiram por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Tyrone José Silva (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 21 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
24/06/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:05
Conhecido o recurso de ELIENE DE MARIA COSTA VILANOVA SOUSA - CPF: *06.***.*86-04 (REQUERENTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0002-41 (APELADO) e não-provido
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22/06/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 12:30
Juntada de termo
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03/06/2022 16:26
Juntada de petição
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01/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 10:55
Recebidos os autos
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21/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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