TJMA - 0800989-51.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 08:24
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800989-51.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS ALVES VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, para tomarem ciência da Sentença Judicial 54399267 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : "PROCESSO Nº 0800989-51.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS ALVES VIANA RÉU: BANCO CETELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS ALVES VIANA em face do BANCO CETELEM, já qualificados nos autos, pelo que abaixo passo a delinear.
Afirma a Autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas mensais no valor de R$ 281,10, oriundas de um empréstimo consignado referente ao contrato nº 2283647786719.
Aduz que não contraiu tal empréstimo.
Ao final, requer a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 49312424.
Contestação em ID 52013512, na qual o requerido, preliminarmente: 1) alega a existência de conexão entre a presente ação e outros processos ajuizados pela requerente.
No mérito, alega: 2) legalidade do contrato questionado; 3) inexistência de danos morais e materiais; 4) compensação.
Petição em ID 52247905, em que a parte autora requer a desistência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência, uma vez que o feito encontra-se pronta para julgamento do mérito.
Rejeito também a preliminar de conexão entre a presente lide e os processos mencionados em contestação. Faço isso porque as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS ALVES VIANA em face do BANCO CETELEM, já qualificados nos autos, alegando que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado.
Em primeiro, o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se colacionados em ID 52013522.
Observa-se, em verdade, tratar-se a contratação impugnada de refinanciamento de operação anterior, a saber, contrato 1-827845067/17, colacionado em ID 52013518.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor da Autora.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 27 de Abril de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
05/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:34
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:43
Juntada de petição
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18/08/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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