TJMA - 0800494-82.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 14:04
Juntada de petição (3º interessado)
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05/02/2022 14:02
Juntada de petição
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19/01/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800494-82.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - OAB/MA:16041 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE:16383-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 21:24
Homologada a Transação
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01/09/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:26
Juntada de petição
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23/08/2021 21:41
Juntada de petição
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20/08/2021 10:45
Juntada de contestação
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15/06/2021 03:42
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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