TJMA - 0804041-40.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:07
Juntada de petição
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09/07/2025 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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28/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 08:57
Juntada de termo
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26/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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03/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:17
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA DOS SANTOS SOARES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2024 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA DOS SANTOS SOARES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 17:01
Outras Decisões
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14/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:32
Juntada de petição
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA DOS SANTOS SOARES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:34
Outras Decisões
-
25/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:12
Decorrido prazo de FRANCIELY PEREIRA DE MATOS SILVA CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 11:59
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 19:26
Juntada de petição
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14/12/2021 11:35
Juntada de petição
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04/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:20
Audiência Instrução realizada para 30/11/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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30/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:44
Juntada de petição
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19/11/2021 16:22
Juntada de petição
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18/11/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 20:00
Juntada de diligência
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10/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 16:23
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804041-40.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: DANIELLE PATRICIA DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCIELY PEREIRA DE MATOS SILVA CARVALHO - PI17814 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir as questões processuais pendentes. 1.1 Da preliminar de ausência de condições da ação por falta de pedido de nulidade de cláusulas contratuais In casu, a parte requerida sustenta a ausência de condições da ação sob o argumento de que a autora desobedeceu ao artigo 330 do CPC, deixando de indicar na peça portal as cláusulas contratuais que pretende revisar.
Razão não assiste ao demandado; senão, vejamos.
O conceito de inépcia da inicial diz respeito ao aspecto de inteligibilidade da petição, onde será considerada inepta a exordial quando esta apresentar defeito que torne impossível o exame do mérito.
Não obstante os argumentos apresentados pelo réu, observo que na espécie em tela a promovente busca a rescisão integral do contrato, com a restituição de valores e danos morais, sob a alegativa de que não foi adequadamente informada de que se tratava de um consórcio, sendo, segundo a demandante, enganosa a promessa feita à mesma.
Destarte, verifica-se claramente da inicial que a autora pretende a rescisão do contrato, sendo latente a suficiência da peça de intróito para fins de delimitar a pretensão perseguida e os motivos que a justificam.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
I.2 – Da carência da ação No que pertine à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em mente a existência de contrato entre as partes e, uma vez que a autora demonstrou ter tentado a via alternativa de solução consensual do conflito no 2º CEJUSC de Timon, vide Id. 35762442, além de ter o requerido apresentado contestação neste feito, resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual na presente ação, motivo pelo qual afasto a preliminar em apreço.
I.3 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a incapacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao benefício da justiça gratuita.
II - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – A legalidade ou não da rescisão do contrato de consórcio objeto da lide por propaganda enganosa; 2- a existência ou não de dano material; 3 – A existência ou não de dano moral; 4 - Da perda do tempo útil alegada pela suplicante.
Em relação às provas a serem produzidas, defiro a prova documental pleiteada, bem como o depoimento pessoal da autora requerido pela demandada.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em decisão de Id. 45098831 já foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da postulante.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 30/11/2021, às 09h40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da requerente.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intime-se pessoalmente a autora, advertindo-se à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, considerando a audiência designada.
Timon/MA, 06 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 08/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:17
Audiência Instrução designada para 30/11/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
06/11/2021 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 14:14
Juntada de termo
-
23/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
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21/05/2021 19:09
Decorrido prazo de FRANCIELY PEREIRA DE MATOS SILVA CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 19:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:58
Juntada de petição
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13/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 23:07
Juntada de petição
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12/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 22:03
Outras Decisões
-
18/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:12
Juntada de termo
-
09/02/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 11:25
Juntada de petição
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19/11/2020 11:19
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 20:10
Juntada de protocolo
-
29/09/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:15
Juntada de termo
-
18/09/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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