TJMA - 0802351-51.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:36
Baixa Definitiva
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18/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 16:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:11
Conhecido o recurso de MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*84-87 (REQUERENTE) e não-provido
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19/04/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/04/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:54
Prejudicado o recurso
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15/03/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 15:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/12/2022 09:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:03
Conhecido o recurso de MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*84-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:20
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2022 17:15
Decorrido prazo de MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 04:58
Decorrido prazo de MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:22
Recebidos os autos
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10/02/2022 08:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:22
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802351-51.2021.8.10.0056 Requerente: MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se da Ação De Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido.
Informa, o requerente, que em fevereiro de 2017 firmou contrato de empréstimo consignado, nº 111586434, no valor de R$ 2.803,00 (dois mil e oitocentos e três reais), com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 134,87 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu contracheque.
Com a inicial vieram os documentos anexos ao id. 48250350.
Decisão concedendo a antecipação de tutela, id. 48962435.
A parte requerida apresentou contestação id. 50874785, com documentos anexos, arguindo, preliminarmente, aplicação do prazo prescricional trienal do CC e subsidiariamente aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, e no mérito aduzindo a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, id. 51256949, em suma ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação, segundo ata id. 52818228, em que as partes não finalizaram um acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto a alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar arguida.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, o Banco comprovou que a parte autora vem efetuando compras nas redes credenciadas, onde para realizar as referidas operações necessário se faz o uso de senha pessoal, disponibilizada apenas ao titular do cartão, como prova as faturas de id. 50874784.
As faturas não foram contraditadas em réplica e apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito.
A parte ré também acostou cópia do contrato assinado (id. 50874784), em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura.
O contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas.
Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento do cartão do crédito contratado em 2017, ou seja, anos após sua contratação.
Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, tendo, inclusive, realizado compras em estabelecimentos.
Sendo assim, não se mostra razoável admitir que a autora não soubesse dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito.
Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito.
O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”.
Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Logo, correta a sentença de improcedência do feito.
Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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