TJMA - 0801412-41.2016.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 08:35
Baixa Definitiva
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02/06/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 01/02/2022 23:59.
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06/12/2021 02:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE OLIVEIRA AMARO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0801412-41.2016.8.10.0058 pje Apelante : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados : JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO OAB/MA 17.989 e outro Apelado : TEREZINHA DE OLIVEIRA AMARO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José de Ribamar em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar na Comarca de São Luís/MA, que nos autos da ação de execução fiscal, manejada em desfavor de TEREZINHA DE OLIVEIRA AMARO indeferiu a inicial, nos exatos termos do art. 485, IV c/c arts. 330, I e 321 e seu parágrafo único.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que “o MM.
Juízo não possibilitou o prosseguimento da ação, cerceando o direito do Exequente de requerer ou que fosse determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, como reza o art. 40 da Lei n° 6.830/1980, em razão da não localização do devedor, ao contrário ofertou o prazo de 05 (cinco) dias para realizar tal determinação, prazo este insuficiente, ante a impossibilidade da Fazenda Pública Municipal em buscar mecanismos para indicar o endereço do Executado”.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença de base e dar prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Cuida-se a demanda de execução fiscal que tem como objeto a exigência de crédito tributário (IPTU) no valor de R$1.457,48 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e oito centavos), proveniente da CDA nº 549/2016.
No decorrer processual, o juiz de base determinou ao Exequente a emenda da inicial para que informasse corretamente o endereço da executada e assim permitir sua citação, entretanto, o mesmo permaneceu inerte.
Conforme o art. 319 do CPC o endereço de domicílio e residência do réu é um dos requisitos da petição inicial, devendo o magistrado ao perceber sua ausência ou incompletude, oportunizar a emenda à inicial visando a sua correção.
Sendo assim, uma vez que a parte autora manteve-se silente e inerte à determinação no sentido de sanar a ausência de endereço do réu nos autos, e permitir o válido e regular desenvolvimento do processo, cabível a extinção sem resolução do mérito.
Ademais, ressalto que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, IV, não exige a prévia intimação da parte autora, uma vez que esta disposição somente é aplicável aos incisos II e III, conforme §1º do artigo supracitado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e da E.
Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONSEQÜÊNCIA.1.
O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias".
Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto.2.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor.
Precedentes.3.
Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se que a recorrente foi intimada a emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc.
II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos.
Contudo, deixou a CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14).4. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia.5.
Recurso especial não provido. (REsp 1235960/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROVIMENTO. 1.
A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à sua validade. 2.
A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude da inércia do Apelante em providenciar o regular andamento do feito. 4.
Tratando-se de execução não embargada pelo Executado/Apelado, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável, portanto, a Súmula n° 240 do STJ. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (Ap 0453632016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA PARA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo de que o bem não fora encontrado e que a alternativa que a lei lhe faculta é a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quedou-se inerte, fazendo crer que preferiu não fazê-lo, vez que se trata de uma faculdade.
II.
Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não obstante o constante no art.485, §1º, esta disposição é aplicável apenas aos incisos II e III do mesmo dispositivo, por expressa previsão legal, uma vez que, por não se tratar de paralisação ou abandono de causa, não há que se falar em intimação pessoal da parte.
III.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0435022017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017, DJe 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ.AUSÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DEFICIÊNCIA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.AGRAVO IMPROVIDO. (…) 2.
Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014) Por fim, no presente caso, não se aplica a regra de suspensão prevista no art. 40, §4º da Lei Federal n.º 6.830/1980, pois não se trata de “devedor não localizado”, mas, em verdade, de hipótese de inépcia da exordial, face à não apresentação do correto endereço da executada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/11/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2021 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/10/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 07:40
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/10/2021 12:22
Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior
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02/08/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 10:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:35
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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