TJMA - 0000269-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:52
Juntada de protocolo
-
27/02/2024 09:52
Juntada de protocolo
-
27/02/2024 09:34
Juntada de protocolo
-
20/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 10:56
Juntada de Edital
-
29/11/2023 07:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 11:26
Juntada de diligência
-
25/11/2023 00:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 05:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:36
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:20
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:00
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:06
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:56
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:10
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 16:44
Juntada de apelação
-
21/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2023 05:43
Decorrido prazo de EVANILSON SILVEIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 23:03
Juntada de diligência
-
10/09/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:06
Juntada de diligência
-
06/09/2023 03:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 03:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 03:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 03:29
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 03:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:37
Juntada de apelação
-
01/09/2023 05:56
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 23:40
Juntada de diligência
-
15/08/2023 04:36
Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2023.
-
15/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0000269-51.2021.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0000269-51.2021.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: ALECILDO LEAO MORAIS, ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ, FREDY IGOR DIAS MORAIS, LUIS FELIPE LOPES FERREIRA, WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA, FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO com advogado(s): DR(A) : RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo lega.
São Luís, Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023 LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
11/08/2023 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 02:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 02:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:23
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:31
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:40
Decorrido prazo de ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:17
Juntada de petição
-
26/07/2023 19:34
Decorrido prazo de ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:52
Juntada de diligência
-
25/07/2023 19:19
Juntada de petição
-
21/07/2023 07:47
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:58
Juntada de diligência
-
18/07/2023 07:02
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOPES FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:56
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:06
Juntada de petição
-
17/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:44
Juntada de diligência
-
14/07/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:02
Juntada de diligência
-
14/07/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
14/07/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
12/07/2023 20:05
Juntada de apelação
-
12/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2023 14:57
Juntada de apelação
-
11/07/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:42
Juntada de diligência
-
07/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:50
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
05/07/2023 20:07
Juntada de apelação
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 15:57
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:55
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:47
Juntada de apelação
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Certidão de juntada
-
28/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:24
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:47
Juntada de Certidão de juntada
-
26/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 18:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:36
Juntada de petição
-
07/06/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:22
Juntada de petição
-
24/05/2023 02:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:18
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2023 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 17:58
Juntada de petição
-
16/05/2023 09:20
Juntada de petição
-
16/05/2023 09:18
Juntada de petição
-
16/05/2023 05:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:52
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:26
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:26
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:33
Juntada de petição
-
26/04/2023 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0000269-51.2021.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0000269-51.2021.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: ALECILDO LEAO MORAIS (com advogado FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A), ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ (com Advogado RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A), FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO (com Advogado RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A), FREDY IGOR DIAS MORAIS (com Advogado JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380), LUIS FELIPE LOPES FERREIRA (com Advogado JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A), WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA (Defensoria Pública), conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo lega.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
24/04/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 14:41
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MILENA MAIA ALVES em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:15
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:52
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/04/2023 15:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/04/2023 15:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
11/04/2023 12:03
Juntada de petição
-
09/04/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 22:10
Juntada de diligência
-
04/04/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 23:50
Juntada de diligência
-
03/04/2023 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:48
Juntada de protocolo
-
23/03/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:11
Juntada de diligência
-
23/03/2023 13:55
Juntada de petição
-
18/03/2023 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2023.
-
18/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
18/03/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2023.
-
18/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
15/03/2023 16:45
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - DECISÃO MANUTENÇÃO DE PRISÃO PROCESSO Nº 0000269-51.2021.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís e conforme Decisão ID 87741296, fica, por este ato, cientificado o ADVOGADO ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA, OABMA 13388 de todo o teor da referida Decisão.
São Luís, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal -
14/03/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:07
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:11
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:55
Decorrido prazo de ALECILDO LEAO MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:38
Decorrido prazo de ENEILSON SILVA ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 05:00
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA REIS em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:58
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MILENA MAIA ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:06
Audiência Instrução realizada para 07/03/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:19
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:12
Decorrido prazo de EVANILSON SILVEIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MAGALHAES ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:49
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
05/03/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 17:09
Juntada de diligência
-
03/03/2023 12:45
Mantida a prisão preventida
-
03/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:38
Juntada de diligência
-
02/03/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:53
Juntada de diligência
-
01/03/2023 00:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 16:51
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:02
Juntada de diligência
-
28/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:14
Juntada de petição
-
25/02/2023 01:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:05
Juntada de diligência
-
24/02/2023 00:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0000269-51.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares, Intimo o advogado Fernando Miguel Moura Cardoso, OABMA 18558 (responsável pela defesa do réu Alecildo Leao Morais) para ciência da audiência designada para o dia 07/03/2023 às 09:00 horas São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
23/02/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 11:47
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2023 06:44
Juntada de petição
-
23/02/2023 04:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 03:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 03:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 03:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 03:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 03:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 03:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 03:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 03:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 03:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 03:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 03:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 02:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:27
Juntada de petição
-
15/02/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:21
Juntada de diligência
-
09/02/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:44
Juntada de diligência
-
07/02/2023 10:52
Juntada de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 269-51.2021.8.10.0001– Ação Penal DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, em face de Wjanderson do Nascimento Santana, Alecildo Leao Morais, Alen Thaylan Lopes Baldes, Flavio Augusto Lima Garrido, Fredy Igor Dias Morais e Luis Felipe Lopes Ferreira, pela suposta prática do delito de roubo majorado em concurso formal, cujo fato delituoso ocorreu em 22.12.2020.
Processo em fase de instrução, com audiência designada para o dia 07/03/2023, às 09h00min.
Vieram-me os autos conclusos para reavaliação da prisão cautelar dos acusados presos preventivamente. É o relatório.
Passo à decisão.
Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe.
Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei.
O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial.
No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Assim, no caso dos autos, entendo que a prisão preventiva dos acusados deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito perpetrado, evidenciada pelo modus operandi, o que demonstra a periculosidade dos acusados, bem como para evitar a ocorrência de novos delitos, haja vista que conforme pesquisas de antecedentes criminais realizadas nesta nos sistemas Jurisconsult, PJE do TJ/MA e SIISP, constatei que: 1) Wjanderson do Nascimento Santana responde a ação penal nº 7936/2020 – 5ª vara criminal, pela suposta prática do delito de furto qualificado; responde ao proc. 222/2015 – vara única da comarca de Raposa/MA, pela suposta prática do delito de receptação; está em seu terceiro ciclo de entrada no sistema penitenciário deste estado. 2) Flávio Augusto Lima Garrido responde a ação penal nº 3762-70.2020.8.10.0001 – 2ª vara de entorpecentes da capital, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e está em seu segundo ciclo de entrada no sistema prisional; 3) Fredy Igor Dias Morais está em seu sétimo ciclo de entrada no sistema penitenciário, respondendo a ação penal 8-47.2020.8.10.0090 – vara único de Humberto de Campos/MA, pela suposta pratica do crime de roubo majorado; inquérito policial nº 4904-12.2020.8.10.0001 – 6ª vara criminal desta capital, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 14 da lei 10.8206/03; proc. 4799-69.2019.8.10.0001 – 2ª vara de Paço do Lumiar/MA, pela suposta pratica do crime tipificado no art. 180 e 288 do CP; proc. 2852-77.2019.8.10.0001 – 2ª vara de entorpecentes desta capital, pela suposta pratica do crime descrito no art. 33 da lei 11.343/06; proc. 8551-83.2018.8.10.0001 – 2ª vara de Paço do Lumiar, pela suposta pratica dos delitos descritos nos art. 180 e 311 do CP; proc. 11181-7.2019.8.10.0001 – 6ª vara criminal desta capital, pela suposta pratica do crime descrito no art. 180 do CP c/c art. 244-B do ECA.
Assim, entendo que os acusados supracitados possuem personalidade inclinada para a prática de ilícitos, situação que, aliado a gravidade em concreto do delito apurado (concurso de pessoas, uso de arma de fogo e concurso formal), recomendam a manutenção da medida extrema.
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão cautelar atacada, pelos motivos anteriormente expostos, assim como entendo que as medidas cautelares alternativas a prisão não são suficientes ao caso dos acusados Wjanderson do Nascimento Santana, Flavio Augusto Lima Garrido e Fredy Igor Dias Morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva dos acusados Flavio Augusto Lima Garrido, Fredy Igor Dias Morais e Wjanderson do Nascimento Santana, como forma de garantia da ordem pública.
CIÊNCIA aos acusados, ao MPE e a sua defesa.
Por fim, tome-se as providências necessárias à realização da audiência de instrução designada nos autos, realizando as intimações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª vara criminal -
06/02/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 20:58
Juntada de diligência
-
06/02/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 03:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 03:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 03:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 20:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
31/01/2023 11:23
Juntada de petição
-
30/01/2023 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 20:37
Juntada de petição
-
25/01/2023 17:24
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:19
Audiência Instrução redesignada para 07/03/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
20/01/2023 07:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:44
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:44
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:53
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:43
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0000269-51.2021.8.10.0001 DESPACHO Compulsando os autos, vejo que há audiência de instrução designada para o dia 25/01/2023, bem como que foi informado, através do ofício de id 83240806, pelo Defensor Público que foi designado para atuar na defesa do acusado Alen Thaylan Lopes Baldez, a sua impossibilidade de comparecimento ao ato em razão de conflito de pautas com 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, unidade jurisdicional em que é titular.
Destarte, nomeio como advogada dativa, para atuar em defesa do acusado Alen Thaylan Lopes Baldez, tão somente para o ato designado para o dia 25/01/2023, a Dra.
Beatriz Silva Matos, OAB/MA 25.765.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
13/01/2023 06:56
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/01/2023 06:55
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/01/2023 06:53
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/01/2023 06:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/01/2023 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 00:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:20
Juntada de diligência
-
09/01/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:22
Juntada de petição
-
09/01/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 09:06
Juntada de Carta precatória
-
30/12/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 23:18
Juntada de diligência
-
30/12/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 22:41
Juntada de diligência
-
30/12/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 20:12
Juntada de diligência
-
30/12/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 20:04
Juntada de diligência
-
30/12/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 19:57
Juntada de diligência
-
30/12/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 19:48
Juntada de diligência
-
30/12/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 19:47
Juntada de diligência
-
21/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 12:40
Juntada de diligência
-
20/12/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 17:08
Juntada de diligência
-
19/12/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:59
Juntada de diligência
-
18/12/2022 11:30
Juntada de petição
-
18/12/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 10:33
Juntada de diligência
-
17/12/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 14:36
Juntada de diligência
-
15/12/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:47
Juntada de diligência
-
15/12/2022 11:24
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:14
Juntada de protocolo
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:40
Juntada de diligência
-
13/12/2022 12:40
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2022 02:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 02:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 02:31
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 02:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 02:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 02:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 02:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 02:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 01:31
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Telefone: 3194-5538 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000269-51.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares, Intimo o advogado Fernando Miguel Moura Cardoso, OABMA 18558 (responsável pela defesa do réu Alecildo Leao Morais) para ciência da audiência designada para o dia 25/01/2023 às 09:00 horas São Luís (MA), 11 de Dezembro de 2022.
LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
11/12/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 21:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2022 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2022 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2022 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2022 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 10:39
Juntada de petição
-
04/12/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2022 08:35
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
23/11/2022 09:56
Audiência Instrução designada para 25/01/2023 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 23:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 19:17
Juntada de contestação
-
04/11/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 01:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:16
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:26
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 17:46
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:48
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:57
Juntada de diligência
-
13/08/2022 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:57
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:22
Juntada de petição
-
03/08/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 22:00
Juntada de diligência
-
03/08/2022 19:11
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 14:58
Juntada de petição
-
26/07/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 16:08
Decorrido prazo de ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:31
Decorrido prazo de ALEN THAYLAN LOPES BALDEZ em 27/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:00
Juntada de petição
-
06/07/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:51
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:27
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:16
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:00
Juntada de diligência
-
28/06/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 18:02
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:54
Juntada de diligência
-
22/06/2022 17:39
Juntada de petição
-
22/06/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:09
Juntada de diligência
-
17/06/2022 12:13
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:33
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 09:33
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:13
Juntada de petição
-
31/05/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:55
Juntada de diligência
-
24/05/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 05:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 05:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:48
Juntada de petição
-
16/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:37
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:26
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:53
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:52
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:40
Juntada de diligência
-
04/05/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 00:23
Juntada de diligência
-
27/04/2022 17:58
Juntada de petição
-
26/04/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:30
Juntada de diligência
-
26/04/2022 03:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 20:28
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 20:27
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 06:34
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:48
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:36
Juntada de petição
-
15/04/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 21:19
Juntada de diligência
-
13/04/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:38
Juntada de diligência
-
12/04/2022 22:37
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:44
Juntada de diligência
-
08/04/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:17
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:55
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:57
Juntada de petição
-
05/04/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:34
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:35
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:11
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:41
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:40
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:44
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:30
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:20
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOPES FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:19
Decorrido prazo de ALECILDO LEAO MORAIS em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:22
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 19:47
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:59
Juntada de petição
-
04/11/2021 09:59
Juntada de petição
-
04/11/2021 05:57
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 16:30
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 7ª VARA CRIMINAL Processo nº 269-51.2021.8.10.0001 (273/2021) - Ação penal Acusado(s): Alecildo Leão Morais, vulgo “Leo”; Alen Thaylan Lopes Baldez, vulgo “Paruca” ou “Bracinho”; Flávio Augusto Lima Garrido, vulgo “Mega”; Fredy Igor Dias Morais; Luís Felipe Lopes Ferreira; e Wjanderson do Nascimento Santana, vulgo “Neguinho” Incidência penal: art. 157, §2o, II e V e §2o-A, I, com a redação dada pela Lei nº 13.654, de 23/04/2018, c/c os arts. 29 e 70, todos do CP DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida contra Alecildo Leão Morais, vulgo “Leo”; Alen Thaylan Lopes Baldez, vulgo “Paruca” ou “Bracinho”; Flávio Augusto Lima Garrido, vulgo “Mega”; Fredy Igor Dias Morais; Luís Felipe Lopes Ferreira; e Wjanderson do Nascimento Santana, vulgo “Neguinho”, pela suposta prática do crime de roubo majorado, mediante restrição da liberdade da vítima e com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e concurso formal de crimes, fato ocorrido em 22.12.2020, por volta das 11h53min, nas imediações da Estrada de Ferro Carajás (Área da Vale, Locação I) e do Residencial Santo Antônio, bairro Maracanã, nesta capital.
A defesa do réu Wjanderson do Nascimento Santana apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, conforme argumentos expostos na petição acostada no ID 54373981.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público corroborou entendimento anterior pela manutenção da prisão do referido denunciado (ID 54619829).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei.
Ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe.
Assim, em um Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei.
O art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, expressamente citados no decisório que decretou a medida cautelar.
No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também está configurado, estando justificada a manutenção da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública.
Nesse sentido, Basileu Garcia nos ensina que: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência1 No caso dos autos, passo a apreciar o pedido da defesa do acusado Wjanderson do Nascimento Santana e a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão do réu Fredy Igor Dias Morais.
Conforme pesquisas de antecedentes criminais realizadas no sistema Jurisconsult, constatei que o réu Wjanderson do Nascimento Santana responde também à ação penal nº 8007-27.2020.8.10.0001 - 6a Vara Criminal, a qual está em fase de apresentação de resposta à acusação, pela suposta prática do crime de furto.
Ademais, em consulta ao Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional - SIISP, verifiquei que o réu possui três ciclos de entrada no sistema penitenciário.
A seu turno, o denunciado Fredy Igor Dias Morais conta com os seguintes registros criminais: 1) É investigado por porte ilegal de arma de fogo nos autos do processo nº 4629/2020 (7a Vara Criminal); 2) Responde por tráfico de drogas nos autos do processo nº 2712/2019, em fase de instrução (2a Vara de Entorpecentes); 3) Responde por receptação no processo nº 4799-69.2019.8.10.0001, em fase de resposta à acusação (2a Vara de Paço do Lumiar); 4) Responde por receptação no processo nº 8551-83.2018.8.10.0001 (2a Vara de Paço do Lumiar), em fase de instrução.
Demais disso, conta com 07 (sete) ciclos de entrada no sistema SIISP.
Logo, noto que os acusados possuem personalidades inclinadas para a prática de ilícitos, em especial crimes contra o patrimônio, sendo a prisão preventiva necessária, como forma de evitar a ocorrência de novos delitos e acautelar o tecido social.
Friso, ainda, que o crime ora apurado, supostamente cometido pelos acusados, se revestiu de gravidade concreta, o que se afirma em razão do modus operandi da conduta, haja vista que conforme se extrai dos autos, o crime fora cometido em concurso de pessoas, pelo menos 05 (cinco) suspeitos, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas.
Tal fato permite que se entenda que os acusados são pessoas dotadas de periculosidade concreta.
Entendo que a aplicação de medidas cautelares seria inócua ao caso dos acusados, bem como que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da prisão cautelar atacada, pelos motivos anteriormente expostos.
A restituição da liberdade dos acusados, portanto, constituiria um verdadeiro perigo à ordem social, o que se afirma em razão de seus históricos desabonadores, estando justificada a manutenção do ergástulo preventivo, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Do mesmo modo, verifico que não merece ser acolhido o pleito do acusado quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, uma vez que a superação em dias do limite legal para conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
Dito isto, impende esclarecer que os prazos processuais devem ser vistos de forma englobada, e não isoladamente.
Assim, o prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação de eventual demora através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, ainda mais considerando o cenário e crise de saúde pública em razão da pandemia de COVID-19, o número de acusados e testemunhas a serem ouvidas e a complexidade do caso.
Portanto, no presente caso não houve configuração de constrangimento ilegal.
A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da instrução criminal, a alegação de excesso não pode resultar de mera soma aritmética, devendo haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido pela defesa.
Neste sentido, manifestações dos Tribunais: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
DESPICIENDA A COMUNICAÇÃO.
SÚMULA 273/STJ.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Esta Corte possui o entendimento de que é despicienda a intimação da defesa para a oitiva de testemunha no juízo deprecado, bastando apenas que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal.
Inteligência da Súmula 273/STJ.
II.
O prazo de encerramento da instrução criminal não é peremptório, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, num juízo de razoabilidade.
Precedentes III.
Paciente preso em flagrante delito de tráfico de drogas não faz jus à liberdade provisória, consoante entendimento reiterado desta Corte e vedação legal expressa.
IV.
Ordem denegada, com recomendação. (HC 166.575/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento.
Ou seja, não deve se limitar ao mero cálculo aritmético, mas, sobretudo, considerar, por meio de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto. 2.
Não se evidenciando excesso de prazo ou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, tem-se por incabível a sua imediata revogação. 3.
Ordem Denegada. (HC 20.***.***/2247-39-DF, Rel.
SANDOVAL OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015.
Pág.: 111).
Imperioso destacar que a ação penal segue seu curso regular, vez que foi dada sequência ao feito após o recebimento da denúncia, ofertada pelo Ministério Público, devendo-se levar em consideração a quantidade de acusados e testemunhas a serem ouvidas, o tempo gasto para seus respectivos atos judiciais de citação e intimação, e a complexidade dos fatos delituosos narrados.
Ante o exposto, em consonância com a cota ministerial retro, INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva do acusado Wjanderson do Nascimento Santana, bem como do acusado Fredy Igor Dias Morais.
Quanto ao réu Alen Thaylan Lopes Baldez: a) expeça-se, com urgência, mandados de citação e de intimação acerca da renúncia de sua advogada, nos endereços encontrados no sistema SIISP; e b) realizem-se buscas nas redes INFOSEG e SIEL e diligencie-se junto às empresas cessionárias de serviços públicos, expedindo-se mandados nos endereços encontrados.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, aos réus pessoalmente e à suas defesas.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 7ª Vara Criminal 1 GARCIA, Basileu.
Comentários ao Código de Processo Penal.Vol.
III, pág.169 -
28/10/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:56
Juntada de petição
-
14/10/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 20:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/09/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:38
Juntada de diligência
-
23/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 14:31
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:49
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LIMA GARRIDO em 20/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 23:14
Juntada de diligência
-
03/09/2021 13:53
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 20/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:04
Juntada de petição
-
27/08/2021 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 20/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:08
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2021 22:19
Juntada de petição
-
23/08/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:16
Juntada de diligência
-
23/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:25
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:55
Juntada de petição
-
11/08/2021 06:42
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:41
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:38
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:36
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:12
Juntada de petição inicial
-
04/08/2021 16:35
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:20
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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