TJMA - 0802031-77.2016.8.10.0152
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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12/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:03
Realizado cálculo de custas
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03/07/2023 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2023 16:46
Juntada de termo
-
05/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:02
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado do Maranhão em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado do Maranhão em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 16:26
Juntada de termo de juntada
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14/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 17:04
Juntada de Mandado
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10/01/2023 11:55
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:26
Juntada de petição
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29/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:19
Juntada de termo de juntada
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04/07/2022 08:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2022 08:21
Juntada de protocolo
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30/06/2022 18:53
Juntada de Ofício
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15/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/03/2022 23:26
Decorrido prazo de Comarca de Capitão de Campos-PI em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:03
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:03
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:03
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTELES DA COSTA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 09:16
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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15/02/2022 19:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/02/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802031-77.2016.8.10.0152 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CRISTIANE MONTELES DA COSTA - PI13520, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 DEMANDADO: IGOR MARTINS IGREJA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Na Decisão ID 45131096, este juízo determinou a intimação do executado para comprovar que se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita e caracterização de má fé, com os efeitos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Em que pese o alargado lapso temporal transcorrido, o suplicado manteve-se inerte, não se manifestando.
Diante do significativo valor depositado para levantamento informado no documento ID 38371318 - Pág. 3, necessário é reconhecer que o requerido não se amolda na condição de hipossuficiente, razão pela qual revogo os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente deferidos ao réu.
Despacho ID 7955276 determinou a intimação do executado para que pagasse a dívida e cumprisse integralmente a obrigação de fazer determinada na Sentença ID 6817240.
Certidão ID 8756899 atesta a inércia do requerido.
Tratando-se de obrigação personalíssima e não sendo esta satisfeita no prazo designado, a teor do art. 816 do CPC, lícita é a requisição de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No Petitório ID 37470121, o suplicante rogou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 38.098,42 (trinta e oito mil noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), importe este correspondente ao montante da multa atualizada até 02/11/2020.
Decisão ID 38434280 determinou a intimação do demandado para se manifestar sobre a conversão, não tendo este apresentado manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora facultado.
Assim, dado que não houve oposição à solicitação de conversão, somando-se ao alargado lapso temporal sem efetivação da obrigação de fazer e diante do vultuoso valor apontado no Ofício 253/2020 (ID 38371318 pág.3), entendo como razoável e proporcional o montante apontado para conversão em perdas e danos, razão pela qual defiro o pleito ID 37470121 e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 38.098,42 (trinta e oito mil noventa e oito reais e quarenta e dois centavos).
Dando prosseguimento ao feito, nos Petitórios ID 52418254 e 56652373, o exequente suplicou pela transferência integral da referida importância para a conta judicial desta unidade, a fim de satisfazer à dívida já consolidada nos presentes autos, pleito que ora defiro.
Assim, determino a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, via malote digital, solicitando a transferência para uma conta judicial no Banco do Brasil, agência 2726-X, dos valores penhorados no rosto dos autos correspondente ao montante de R$ 83.180,99 (Oitenta e três mil, cento e oitenta reais e noventa e nove centavos), como indicado no Malote Digital ID 47228141.
Cumprido o acima estipulado, tendo o autor requerido a expedição de Alvará (ID 52418254 e 56652373), bem como atendendo a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, deve ser intimada a causídica da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos a conta para a transferência bancária.
Outrossim, prestada tal informação, deverá a Secretaria Judicial proceder à expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo postulante, da quantia transferida, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários a serem informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Passo, em seguida, à análise do pleito de reconhecimento de litigância de má-fé.
Após implementada a penhora on-line da Decisão ID 31841644, o suplicado acostou Petitório ID 32041748, alegando que os valores indisponibilizados decorriam de Auxilio Emergencial proposto pelo governo federal, devido à pandemia de COVID-19, instituido pela Lei no 13.982/2020, sendo necessário o seu desbloqueio.
Colaciono trecho em que o promovido alega ser verba alimentar a quantia bloqueada: “O valor depositado tende assistir os mais necessitados conforme cadastro prévio nota-se que o réu não possui vínculos empregatícios ou outra forma para auferir renda.” (ID 32041748 - Pág. 2) Declarou ser hipossuficiente e rogou pelos benefícios da gratuidade de Justiça.
Reza o art. 80 do pátrio Código Processual Civil, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Assim, em que pese o demandado possuísse valores capazes de saldar o débito do presente feito executório (Ofício ID 38371318 pág.3), este, maliciosamente, apresentou-se ao juízo como hipossuficiente, tendo, inclusive, solicitado o Auxílio Emergencial supracitado, pelo que resta caracterizada a conduta de litigância de má-fe.
Por conseguinte, ao teor do art. 81 do CPC, condeno o suplicado, litigante de má-fé, à multa de 5% do valor corrigido da causa, assim como a arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença.
Quanto ao pleito de condenação em custas processuais nos termos do artigo 55, parágrafo único, I, da Lei nº 9099/95, faz-se mister observar a letra da lei, ipsis litteris: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; (...) Dado que a litigância de má-fé do requerido somente foi reconhecida nesta oportunidade e que há muito restou transitada em julgado a sentença, é imperioso reconhecer a impossibilidade de aplicação da penalidade do art. 55 da Lei 9099/95.
Saliente-se, ainda, que o montante das despesas realizadas pelo autor em cartório extrajudicial foi fixado na sentença de ID 6817240, estando, pois, incluso no valor exequendo.
Outrossim, inexistem outras despesas ou custas com pagamento comprovado neste feito.
Neste contexto, indefiro o pleito em questão constante das petições de ID 33967080, ID 38374362 e ID 56652373.
Ademais, diante da informação de recebimento do Auxílio Emergencial por indivíduo com vultuosa verba depositada para levantamento na Comarca de Capitão de Campos/PI, o que poderia, em tese, caracterizar os ilícitos de falsidade ideológica e de estelionato e em obediência ao art. 40 do Código de Processo Penal, determino a notificação do Ministério Público Federal para fins de averiguação acerca da possível configuração de crime.
Por fim, proceda a SEJUD do Polo de Timon à alteração da Classe Processual do feito, no sistema PJe, para passar a constar “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/ MA, 02 de Fevereiro de 2022.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 04/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:48
Outras Decisões
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06/12/2021 08:34
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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25/11/2021 21:17
Decorrido prazo de IGOR MARTINS IGREJA em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 21:28
Juntada de petição
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09/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802031-77.2016.8.10.0152 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROGERIO MONTELES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CRISTIANE MONTELES DA COSTA - PI13520, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 DEMANDADO: IGOR MARTINS IGREJA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Preliminarmente, certifique-se o necessário relativamente ao determinado na decisão de Id. 45131096.
Ademais, intimem-se as partes, através dos respectivos patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a Carta Precatória recebida da Comarca de Capitão de Campos/PI em Id. 47228141, e postularem o que entenderem pertinente.
Oportunamente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon/ MA, 30 de Junho de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/11/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 18:56
Juntada de petição
-
30/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:46
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:46
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:46
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTELES DA COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:11
Juntada de termo
-
14/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:06
Juntada de termo
-
10/06/2021 13:33
Juntada de Ofício
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27/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 20:09
Outras Decisões
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18/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:40
Juntada de termo
-
17/02/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:19
Juntada de Ofício
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26/11/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 16:44
Juntada de protocolo
-
25/11/2020 14:56
Outras Decisões
-
25/11/2020 11:08
Juntada de termo
-
25/11/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 13:44
Juntada de petição
-
24/11/2020 13:01
Juntada de termo
-
02/11/2020 12:46
Juntada de petição
-
29/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:12
Juntada de termo
-
28/10/2020 15:42
Juntada de petição
-
15/08/2020 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 14/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:32
Juntada de Ofício
-
10/08/2020 14:29
Juntada de Ofício
-
09/08/2020 13:45
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2020 18:07
Outras Decisões
-
04/08/2020 11:00
Juntada de termo
-
04/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 04:19
Juntada de petição
-
21/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTELES DA COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTELES DA COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO MONTELES DA COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
13/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 09:30
Juntada de protocolo
-
02/07/2020 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 22:26
Juntada de diligência
-
02/07/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 17:15
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 11:22
Outras Decisões
-
30/06/2020 19:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:30
Juntada de petição
-
24/06/2020 05:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 16:14
Juntada de diligência
-
19/06/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 12:08
Outras Decisões
-
18/06/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2020 18:51
Juntada de petição
-
13/06/2020 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2020 09:04
Outras Decisões
-
29/01/2020 01:48
Juntada de petição
-
16/01/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:33
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 11:10
Outras Decisões
-
16/05/2019 09:00
Juntada de Ofício
-
09/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:31
Juntada de termo
-
09/05/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 00:41
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 18/03/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:40
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 18/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:18
Juntada de termo
-
21/03/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:35
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 10:31
Juntada de termo
-
08/03/2019 10:29
Juntada de Ofício
-
07/03/2019 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 14:52
Outras Decisões
-
19/02/2019 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2018 11:19
Juntada de termo
-
23/10/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:47
Juntada de petição
-
08/10/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2018.
-
08/10/2018 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2018.
-
05/10/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2018 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 10:40
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 00:49
Decorrido prazo de ROGERIO MONTELES DA COSTA em 12/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2018.
-
07/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 12:00
Juntada de Mandado
-
05/07/2018 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2018.
-
08/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 10:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/05/2018 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2018 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 00:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2018.
-
25/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2018 15:22
Juntada de termo
-
15/12/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 13:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 01:05
Decorrido prazo de IGOR MARTINS IGREJA em 06/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 11:49
Expedição de Mandado
-
03/10/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 00:28
Publicado Intimação em 25/09/2017.
-
23/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 10:47
Transitado em Julgado em 29/08/2017
-
31/08/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 11:06
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 01:09
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 02/08/2017 23:59:00.
-
03/08/2017 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTELES DA COSTA em 02/08/2017 23:59:00.
-
27/07/2017 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2017 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2017 13:35
Expedição de Mandado
-
18/07/2017 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 13:02
Juntada de ata da audiência
-
06/03/2017 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2017 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
24/02/2017 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2017 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2017 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2017 11:37
Expedição de Mandado
-
15/02/2017 11:37
Expedição de Mandado
-
15/02/2017 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/03/2017 09:30.
-
15/02/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2017 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2017 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2017 16:10
Expedição de Mandado
-
24/01/2017 16:10
Expedição de Mandado
-
24/01/2017 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/02/2017 09:15.
-
24/01/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 15:31
Juntada de termo
-
11/01/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 09:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2017 10:00.
-
12/12/2016 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/12/2016 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
03/12/2016 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2016 11:28
Juntada de Ofício
-
29/11/2016 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2016 10:51
Expedição de Mandado
-
29/11/2016 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/12/2016 10:00.
-
29/11/2016 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2016 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 12:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2016 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/11/2016 12:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/01/2017 16:00.
-
25/11/2016 12:18
Juntada de Ofício
-
24/11/2016 17:44
Declarado impedimento ou suspeição
-
24/11/2016 17:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/01/2017 16:00.
-
24/11/2016 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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