TJMA - 0803102-89.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:47
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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22/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:10
Outras Decisões
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12/03/2023 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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12/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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08/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803102-89.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUSA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento, id .
Lago da Pedra-MA, 01/02/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
01/02/2023 16:33
Juntada de petição
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01/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:55
Juntada de petição
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16/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:07
Juntada de petição
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30/10/2022 21:07
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:07
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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14/10/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803102-89.2021.8.10.0039 Autor : MARIA APARECIDA DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) Réu : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Passo à analise das preliminares suscitadas pela defesa.
Preliminar de Ausência do Interesse de Agir.
Não há falar em carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, visto que não há previsão legal que obrigue o(a) requerente a ingressar com tentativa administrativa de solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo.
Por não se tratar de matéria securitária, mas sim de descontos na conta do autor, acolho a preliminar para constar no polo passivo apenas o Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, além de condenação da requerida a título de danos morais e materiais.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA ” NO VALOR TOTAL DE R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra -
10/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:59
Juntada de petição
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13/06/2022 08:30
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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13/06/2022 08:29
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803102-89.2021.8.10.0039 Requerente : MARIA APARECIDA DE SOUSA BARBOSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação em ID. 59628372. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Via deste despacho servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra Lago da Pedra, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA -
02/06/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 16:57
Juntada de contestação
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11/11/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 22:00
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:21
Juntada de petição
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05/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803102-89.2021.8.10.0039 Autor(a) : MARIA APARECIDA DE SOUSA BARBOSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA Requerido : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. " -
03/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:53
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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