TJMA - 0802890-94.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:08
Baixa Definitiva
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21/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDRADO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/06/2023 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2023 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDRADO FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 10:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2023 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 06:53
Recebidos os autos
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08/02/2023 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 12:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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09/09/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:44
Recebidos os autos
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15/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Processo nº. 0802890-94.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO MEDRADO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO REPARATORIA E TUTELA ANTECIPADA, as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Consta da inicial que a parte vem sofrendo descontos indevidos, decorrentes de Contrato de Empréstimo Consignado, cuja contratação não reconhece.
Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do suposto indébito, a indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Decisão indeferindo pedido liminar, id 25347013.
Contestação da parte requerida, id 1596906, em que alega, em síntese, que após a análise do exposto na exordial, verificou que houve irregularidades na formalização do contrato, momento em que logo tratou de desconstituir a dívida e cancelar o contrato, liberando a margem, suspendendo os descontos e absorvendo ainda o prejuízo do valor liberado.
Audiência de conciliação em id 28941272, todavia, restou infrutífera a tentativa de acordo.
Decido. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que o autor afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo que gerou os descontos realizados em seu benefício. A ré, de outro lado, afirmou que verificou que houve irregularidades na formalização do contrato, momento em que logo tratou de desconstituir a dívida e cancelar o contrato, liberando a margem, suspendendo os descontos e absorvendo ainda o prejuízo do valor liberado Não depósito do valor referente ao empréstimo.
Tal circunstância são indicativo de fraude, quando considerado, não somente a inocorrência do depósito, como também a afirmação do requerente de que não elaborou contrato dessa natureza e admissão da parte requerida de que no contrato há irregularidades. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, na medida em que os valores decorrentes do empréstimo questionado nem mesmo foram disponibilizados em favor do requerente, que, nesse sentido, tem sido cobrado por dívida que não é sua. E a despeito da ocorrência de fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, a) DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda, e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte autora, referente ao empréstimo questionado, em valor de R$ 3.349,82 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos); sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 38 da lei dos juizados especiais c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento da condenação de forma espontânea, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da reclamante. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código do Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 13 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) AUTORA ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0802890-94.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO MEDRADO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade delas, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso não existam provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide. P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 25 outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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