TJMA - 0807667-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 05:58
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 05:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807667-19.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 19.348) e outro AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES Advogados: Dr.
Fabio Fernando Rosa Castelo Branco (OAB/MA 7.000) e outra Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II- Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, hábeis a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, ou seja, atribuição de efeito suspensivo ao recurso (arts. 300 e 1.019, I, CPC/2015).
III- No mesmo sentido: Agravo De Instrumento nº 0818531-53.2020.8.10.000, Des.
Kleber Costa Carvalho julgado em 16/12/2020.
IV - Agravo de Instrumento desprovido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, em sede de cumprimento de sentença movido pelo espólio, ora agravado, que deixou de acolher a impugnação oposta pelo Banco e determinou o encaminhamento dos autos para a contadoria para que realize os cálculos do quantum debeatur. Em suas razões recursais o Banco suscitou a ilegitimidade ativa do agravado, por não comprovar vínculo com o IDEC, ante a limitação subjetiva da sentença coletiva, além da nulidade da execução por ausência de título que a legitime, nos termos do art. 803, I, do CPC, pois o alcance do título/sentença executada circunscrever-se-ia aos limites do território do Distrito Federal, onde foi proferida (art. 16 da Lei n.º 7.347/85). Ainda, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, o que fulminaria o cumprimento de sentença originário, tendo em vista que a ordem de suspensão emanada pelo STF atingiu apenas os processos que se encontravam em grau de recurso, não alcançando as ações em fase de conhecimento.
Acrescentou que o Órgão Ministerial é parte ilegítima para assumir a fase executiva, por englobar direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis, não lhe cabendo propor o protesto interruptivo da prescrição.
No mérito, aduziu a necessidade de a liquidação de sentença ser feita pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC) e não por simples cálculos aritméticos, com aplicação do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989, e considerando, ainda, indevida a incidência de juros de mora, caso sejam aplicados, que o termo a quo seja a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida. Reservei-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões, contudo a parte agravada não se manifestou.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi por ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Inicialmente, conforme destaque ao apreciar o pedido liminar, deixo de acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem, nos termos do art. 64, §1º, do CPC c/c 101, I do CDC e 5º da CF, bem como de ilegitimidade passiva do IDEC para promoção das ações que dizem respeitos aos consumidores lesados com os expurgos. Tal matéria já foi extensamente debatida nos Tribunais Superiores, sendo firmada a tese no recurso em prol do consumidor no recurso repetitivo nº 723 (Resp 1.391.198/RS) de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Outrossim, no que se refere à legitimidade ad causam, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, situação essa consolidada pela coisa julgada, o que rechaça qualquer tentativa do Banco em alegar vício de publicidade, uma vez que patente sua legitimidade para atuar isoladamente em causa própria. Tal entendimento foi desta forma ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
LEVANTAMENTO.
CAUÇÃO.
VERBA INCONTROVERSA.
INEXIGIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal federal nos recursos extraordinários n. 591.797 e 626.307 não se aplica ao caso dos autos, seja porque o processo se encontra em fase de execução, seja porque a discussão travada nos autos gira somente em torno da necessidade de caução de valores tidos por incontroversos, de modo que sobre eles não paira litígio algum. 2. "A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória." (REsp 1069189/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011). 3.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 25.824/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016). Ainda, no que se refere à extensão territorial, muito embora haja a previsão expressa no art. 16 da Lei 7.347/85 sobre a restrição aos limites da competência do órgão prolator, o fato é que, alçado o tema à repercussão geral (Tema 1075), o RE n.º 1.101.937 teve finalizado o julgamento virtual, em 08.04.2021, oportunidade em que, por maioria, o Plenário da Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, entendendo pela abrangência total do regramento, caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressarem com demandas repetidas, sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.
Assim, cancelando-se a ordem anterior de suspensão de todos os processos em andamento que englobavam o tema, o STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade do mencionado artigo legal, fixou, ainda, as teses de que, “em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei n.º 8.078/90 e “ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Igualmente, no que concerne a alegação do agravante de suposta ocorrência da prescrição do crédito, entendo que não lhe assiste razão, pois, segundo entendimento que restou firmado no colendo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1273643/PR), o prazo prescricional para o ajuizamento da execução/cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, parece ser mesmo o quinquenal (art. 21 da Lei n.º 4.728/96).
Considerando, pois, que a sentença coletiva em questão transitou em julgado em 27.10.2009, e que a execução individual originária respectiva se deu em 23/10/2014, não há que se falar em prescrição.
Acerca dos parâmetros, verifico que a decisão está de acordo com o entendimento pacificado do STJ no REsp nº 1.111.201/PE (art. 543-C do CPC/73), a adoção do índice de 42,72% referente ao IPC do mês de janeiro de 1989 tem como consequência lógica a aplicação do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro do mesmo ano de 1989.
Alegou o agravante que os juros da mora nas ações coletivas advindas de ação civil pública devem ter como marco inicial a citação para o processo de liquidação e cumprimento de sentença.
Neste ponto, em que pese o dissídio jurisprudencial com amplas decisões divergentes em favor e outrora em desfavor dos poupadores, o STJ dirimiu o tema quando emplacou a tese de Recurso Repetitivo nº 685 nos seguintes termos: ”Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). Já quanto à atualização monetária, tenho que não restam dúvidas quanto a sua aplicação como modo de proteção contra a corrosão da moeda.
Este é o entendimento firmado na tese de recursos repetitivos 891: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial”.
Outrossim, não fora determinado no respectivo julgado que a correção deveria usar índices próprios das cadernetas de poupança, portanto, torna-se legal a utilização da praxe forense ao valer-se dos índices oficias utilizados nas tabelas dos Tribunais, inclusive por suas contadorias. A propósito, veja-se o julgado paradigma: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO).
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
BASTA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE POUPADOR.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOS EXTRATOS.
AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I - O requerimento de sobrestamento do feito em razão do Recurso Especial nº 1.438.263, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, não merece guarida pois conforme assentada na sentença "… o Min.
RAUL ARAÚJO, no REsp. nº 1438263, que foi aferrado (tema 948) para se discutir a legitimidade ativada de não associado para efetuar a liquidação/execução de sentença coletiva, proferiu decisão em 15.12.16, esclarecendo que a suspensão deprecada na alcança os feitos do Banco do Brasil (ACP n.1998.01.1.016798 9).
II - Da mesma forma não merece respaldo a preliminar de prescrição quinquenal, pois resta consolidado o entendimento que essa é vintenária bem como a de ilegitimidade ativa, uma vez que não é necessário o poupador fazer parte dos quadros associativos do IDEC, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, conforme precedentes do C.
STJ, inclusive em julgamentos de recurso especial repetitivo.
III - No mérito também não assiste razão ao Banco Apelante quando sustenta que a necessidade de autenticação dos documentos apresentados, mormente os extratos bancários.
Nesse sentido, destaca-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e precedentes do STJ.
IV - No tocante a questão atinente a incidência dos juros remuneratórios, destaca-se que, na linha de entendimento sedimentada pela Corte Superior de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Resp nº. 1392245), à luz do princípio da fidelidade do título, é descabida a inclusão de juros remuneratórios quando inexistente expressa previsão no comando constante do título executivo judicial.
V - Apelo desprovido. (ApCiv 0078072019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Cito, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TJMA, 1ª CC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818531-53.2020.8.10.000, Des.
Kleber Costa Carvalho julgado em 16/12/2020). Desse modo, entendo que a decisão proferida está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, razão pela qual deve ser mantida.
Cito, por fim, julgado desta Egrégia Corte sobre caso semelhante, de minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807126-20.2020.8.10.0000, publicado em 06/08/2020.
Desse modo, entendo que a decisão de base não merece reforma, razão pela qual nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/11/2021 14:44
Juntada de malote digital
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05/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 19:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 09:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2021.
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03/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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03/08/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2021.
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03/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 10:00
Juntada de malote digital
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08/07/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:50
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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