TJMA - 0000829-54.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:58
Baixa Definitiva
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23/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:21
Decorrido prazo de GILDA DA CONCEICAO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 19:03
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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03/05/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 10:14
Recebidos os autos
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02/05/2022 10:14
Juntada de petição
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04/11/2021 14:21
Baixa Definitiva
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04/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000829-54.2016.8.10.0102 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogada: Dra.
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/MA 12883-A) APELADA: GILDA DA CONCEICAO SILVA Advogado: Dr.
WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr.
Eilson Santos da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; deferiu o pedido de restituição na forma dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, bem como condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, em 1%.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contra a sentença proferida foram interpostos embargos de declaração e apelação cível, contudo não houve apreciação dos declaratórios pelo juízo a quo.
Era o que cabia relatar.
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimando as partes e, cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá o julgamento da apelação.
Assim, considerando que pende de julgamento os embargos de declaração do ID nº 11078034 - Pág. 151, converto o feito em diligência para que seja suprida a falta, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a quem compete o referido julgamento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
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11/09/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/09/2021 23:59.
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03/08/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
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24/06/2021 13:51
Recebidos os autos
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24/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
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24/06/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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