TJMA - 0805040-23.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 16:35
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/03/2023 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:29
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*70-31 (APELANTE) e provido
-
15/02/2023 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 14:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/02/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2022 19:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805040-23.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728 RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, no bojo da qual alega que existem descontos consignados sobre seus rendimentos, formalizados fraudulentamente pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e que está lhe causando diminuição econômica e, embora o crédito em sua conta bancária, não contratou o negócio de empréstimo.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando o contrato apresentado na forma declinada na petição inicial e ratificando a negativa da contratação.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, pois verifica-se a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Também não assiste razão ao banco requerido na arguição de prescrição da ação, pois é sabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado, fato presumidamente não ocorrido quando da distribuição do feito, considerando que no extrato de consignações que instruiu a petição inicial o contrato está ATIVO e não houve ordens para sua suspensão, inclusive, com previsão de encerramento somente neste ano de 2021.
INDEFIRO a preliminar de prescrição da ação.
Igual indeferimento merece a impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados.
INDEFIRO esta impugnação.
No mais, sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Assim, em que pese a pendência de resolução dessa 1ª tese do IRDR, é certo que o termo do contrato e demais documentos que instruíram a contestação e servem como fato impeditivo do direito da parte requerente, estão na posse do banco requerido.
Nesse contexto, antes de analisar a suspensão do feito devido a afetação pela 1ª tese do IRDR e buscando maior efetividade na marcha processual, bem como a fim de viabilizar a perícia técnica e independentemente de quem arcará com o ônus de pagar os honorários periciais, é imprescindível a apresentação do termo original do contrato em juízo ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como a parte requerida para depositar em juízo a VIA ORIGINAL DO CONTRATO apresentado na contestação.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide, especialmente a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL, que será considerado dispensado pela parte que não o colacionou.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802320-39.2017.8.10.0034
Raimundo Nonato Araujo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 17:33
Processo nº 0800868-17.2021.8.10.0078
Banco Bradesco SA
Raimundo Carvalho da Silva
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 14:18
Processo nº 0802320-39.2017.8.10.0034
Raimundo Nonato Araujo da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2017 08:54
Processo nº 0850763-81.2021.8.10.0001
Marco Antonio da Silva Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 11:58
Processo nº 0802162-72.2018.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
Vidro Vip Vidracaria LTDA - EPP
Advogado: Nathalia Rafiza Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 11:46