TJMA - 0801294-16.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 08:32
Baixa Definitiva
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05/07/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:58
Decorrido prazo de ILZE MARIA GARCEZ CANTANHEDE em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:49
Publicado Acórdão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0801294-16.2021.8.10.0050 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB: MA6100-A RECORRIDO(A) : ILZE MARIA GARCEZ CANTANHEDE ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA, OAB: DF29839-A RELATORA : CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 2250/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO..
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso que objetiva reformar a sentença que julgou procedente o pedido constante da exordial, condenando o recorrente a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, como reconhecimento do corte indevido. 2.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 3.
O corte no fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, ocasionado por não pagamento de fatura questionada junto a ANEEL, bem como administrativamente,, revela-se medida indevida e abusiva. 4.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ainda que houvesse inadimplência, o procedimento adotado pela empresa não obedeceu aos devidos padrões previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL . 5.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
No caso em tela, sequer existia dívida, vez que a autora possuía o comprovante de pagamento.
Constitui dever da empresa a atualização de seus cadastros e averiguação do correto proceder de seus terceirizados. 6.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal do Rio de Janeiro: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
USUÁRIA ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO". (APELACAO nº 00579305920108190021 TJ-RJ, Nona Câmara Cível, Relator: des.
Roberto de Abreu e Silva, Julgado em 12/11/2013, Publicação em 26/12/2013 11:28). 7.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Dessa forma, a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, inclusive quanto o inicio da contagem dos Juros de mora 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em Honorários, ante a ausência de advogado constituído. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença, em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
07/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 23:16
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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24/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 01:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:12
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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