TJMA - 0815056-28.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 20:17
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/03/2023 00:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
-
10/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:12
Recurso Especial não admitido
-
01/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:15
Juntada de termo
-
01/02/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/12/2022 20:24
Juntada de recurso especial (213)
-
10/11/2022 17:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 03:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 11:52
Juntada de petição
-
01/06/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:23
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 16:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/05/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e provido
-
05/05/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 01:53
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815056-28.2016.8.10.0001 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA APELADO: VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVÃO PROCURADOR: ISMAEL DUARTE ASSUNÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELATOR ORIGINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE PELA 1ª CÂMARA.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
I.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão proferida pelo r. juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVÃO desfavor do ora Apelante. O recurso de Apelação veio-me distribuída por sorteio, todavia analisando o caderno processual (0815056-28.2016.8.10.0001) no evento ID – Num. 15044918 – Pág. 2, verifico a ocorrência de prevenção da eminente desembargador Kleber Costa Carvalho (ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL), vez que foi quem recebeu o primeiro recurso – Agravo de Instrumento protocolado neste tribunal, sob o n.º 0800554-87.2016.8.10.0000, motivo pelo qual destaco o entendimento deste tribunal: “(…) Art. 293 – Regimento Interno TJ/MA (2021).
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 1º A distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 2º A distribuição de mandado de segurança ou habeas corpus contra ato de desembargador não gera prevenção para novos mandados de segurança e habeas corpus, ainda que impetrados contra ato judicial praticado no mesmo processo. § 3º Havendo desistência e impetrado novo mandado de segurança pela mesma parte e com o mesmo objeto, o processo será distribuído ao mesmo relator. § 4º O relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal será prevento para a sua execução. § 5º Não serão preventos o relator e nem o órgão julgador na distribuição de liquidação ou execução individual de título judicial, proveniente de acórdão que julgou a ação coletiva. § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: I – as ações incidentes ou acessórias aos processos de sua competência; II – a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil ou requerimento de antecipação tutela recursal; III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil; IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; V - os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil; VI – outros casos previstos neste Regimento. (...)”.
Grifei. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – RELATOR ORIGINÁRIO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – CONFLITO PROCEDENTE.
I – De acordo com o art. 242 do RITJMA, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
II- No entanto, tendo em vista que o relator prevento, em razão de julgamento de Agravo de Instrumento anterior, assumiu cargo de direção neste Tribunal, os autos devem ser distribuídos a um dos componentes do órgão julgador, nos termos do art. 242, §2º do mesmo diploma.
III – Conflito negativo de competência acolhido para determinar a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível. (CC no(a) Ap 055640/2016, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/05/2017, DJe 19/06/2017) Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao desembargador prevento, nos moldes do art. 930, parágrafo único do NCPC c/c art. 293 do RITJ/MA. Cumpra-se. São Luís – MA, 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
03/04/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 07:12
Declarada incompetência
-
08/03/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2022 12:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:49
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815353-98.2017.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Instituto de Desenvolvimento e Apoio a C...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2017 09:31
Processo nº 0801530-77.2021.8.10.0046
Ada Leticia Gomes Pires da Fonseca
Itpac-Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Jacy Morais de Sousa Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 12:02
Processo nº 0810619-68.2021.8.10.0000
Municipio de Barao de Grajau
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Lilianne Maria Furtado Saraiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 16:42
Processo nº 0842139-43.2021.8.10.0001
Estado do Maranhao
Ismael de Aguiar Costa
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 07:32
Processo nº 0842139-43.2021.8.10.0001
Ismael de Aguiar Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 12:36