TJMA - 0800312-65.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:08
Juntada de termo
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20/04/2021 16:29
Juntada de termo
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20/04/2021 15:50
Juntada de Alvará
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20/04/2021 09:33
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:14
Juntada de petição
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24/03/2021 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 10:37
Juntada de Alvará
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08/03/2021 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2021 16:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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17/02/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 15:53
Juntada de petição
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08/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800312-65.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SORAYA CORREA SANTOS Requerido: OI S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente (ID 40620142).
Nos termos da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial e comunicada através do Ofício Circular PRES n.º 02/2020 e Aviso TJ n.º 78/2020, a execução dos créditos em ações ajuizadas em face das empresas do Grupo Oi/Telemar poderão seguir trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20/06/2016) ou a crédito extraconcursal (fato gerador constituído após de 20/06/2016) a saber: - os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até 20/06/2016, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá ser emitida certidão de crédito e extinto o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial; - os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito; - nas ações que dizem respeito a créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos trata-se de crédito extraconcursal consolidado a partir/após 30/09/2020, defiro o pedido de execução formulado.
Com isso, INTIME-SE a parte executada para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, em se tratando de crédito não superior ao limite nele estabelecido no item IV, 1 do referido Aviso TJ n.º 78/2020, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando os CNPJ’s e contas bancárias indicadas no Aviso TJ n.º 78/2020, quais sejam: Empresa Oi S/A, CNPJ 76.***.***/0001-43, Banco Itaú Unibanco (341), Agência 0654, Conta-corrente 40477-1; Empresa Oi Móvel, CNPJ 05.***.***/0001-11, Banco Itaú Unibanco (341), Agência 0654, Conta-corrente 50828-2; Empresa Telemar Norte Leste, CNPJ 33.***.***/0001-79, Banco Itaú Unibanco (341), Agência 0911, Conta-corrente 20013-7 e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta-corrente de titularidade da executada.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/02/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
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03/02/2021 12:23
Juntada de petição
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03/02/2021 11:43
Juntada de termo
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10/12/2020 06:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:48
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 12:53
Julgado procedente o pedido
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17/11/2020 12:05
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/11/2020 17:03
Juntada de contestação
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10/11/2020 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 23:34
Juntada de Certidão
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10/11/2020 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 22:59
Juntada de Certidão
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29/09/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 11:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/11/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2020 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/04/2020 13:30
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2020 15:52
Juntada de diligência
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25/03/2020 13:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
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15/03/2020 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2020 10:10:00.
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13/03/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 17:41
Juntada de diligência
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05/03/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/04/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 09:00
Conclusos para decisão
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05/03/2020 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/05/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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