TJMA - 0802232-74.2019.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 23:58
Baixa Definitiva
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13/12/2021 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 23:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:44
Decorrido prazo de Julio Cesar Sampaio Marinho em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA MATOS CASTRO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:20
Publicado Ementa em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAÇÃO DE TERRENO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PROBLEMÁTICA QUE NÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de ação de reintegração de posse, a problemática, como se depreende dos autos, restringe-se à posse do imóvel, e a regra que prevalece nos interditos possessórios, como não poderia deixar de ser, em face até mesmo da denominação adotada, é a de que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos; II – de acordo com o art. 561 do CPC, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e respectiva data, requisitos imprescindíveis ao processamento do feito.
Ausentes tais elementos, não há que se falar em deferimento da medida reintegratória; IV – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís, ____ de ______ de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:38
Conhecido o recurso de ELIANA CRISTINA MATOS CASTRO - CPF: *99.***.*61-68 (REQUERENTE) e não-provido
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28/10/2021 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA MATOS CASTRO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Julio Cesar Sampaio Marinho em 22/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 15:51
Juntada de parecer
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15/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:04
Recebidos os autos
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11/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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