TJMA - 0829565-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:21
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:21
Juntada de decisão
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03/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 11:41
Decorrido prazo de CLEBER EDUARDO LIMA VOGLER em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:41
Decorrido prazo de CLEBER EDUARDO LIMA VOGLER em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/09/2022 23:59.
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17/10/2022 17:03
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 18:49
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:32
Juntada de apelação
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30/08/2022 09:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:17
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 16:23
Juntada de petição
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08/06/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 15:49
Juntada de petição
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23/05/2022 12:17
Juntada de petição
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10/05/2022 11:39
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:23
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:38
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:46
Juntada de contestação
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26/02/2022 19:20
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMBROSIO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMBROSIO em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:02
Juntada de petição
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09/11/2021 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829565-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FERNANDO LIMA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO - OAB/SP 381019 REU: BANCO ITAÚ DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 14:44
Juntada de petição
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16/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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