TJMA - 0810076-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA MACEDO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:12
Decorrido prazo de THALES DOS SANTOS MORENO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810076-65.2021.8.10.0000 – Itinga Agravante: José Raimundo Silva Macedo Advogado: Claudemir Vieira da Silva (OAB/MA 11.152) Agravado: Thales dos Santos Moreno Advogado: Leandro Da Silva Cordeiro (OAB/MA 10.588) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O presente recurso ataca decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itinga, que nos Autos da Ação de Imissão de Posse, movida em seu desfavor por Thales dos Santos Moreno, deferiu a tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, situado Rua do Caju, 22, Vila Emanuela, Itinga do Maranhão/MA.
II – De acordo com a jurisprudência do STJ “A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse.” III - Da leitura mais apurada do caderno processual eletrônico depreende-se claramente que o agravado detém, no presente momento, a propriedade do imóvel em questão, face aos documentos acostados aos autos, conforme Id nº. 41955318/41955977, dos autos originais, deste modo não se discute a regularidade da aquisição do bem.
IV - Com efeito a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em desfavor do Banco Bradesco S/A, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Itinga, sob o nº. 0800477-51.2020.8.10.0093, em que se discute se, o procedimento adotado para o leilão do imóvel, tomou ou não por base a regularidade formal que exige a Lei 9.514/97 e o Decreto-Lei 70/66, não é capaz de macular a propriedade regularmente adquirida pelo ora agravado, já que até que se invalide definitivamente o ato de arrematação, este mantém plenos os efeitos jurídicos que o sucederam.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/11/2021 22:14
Juntada de malote digital
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05/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:18
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO SILVA MACEDO - CPF: *27.***.*44-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 00:14
Decorrido prazo de THALES DOS SANTOS MORENO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA MACEDO em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CORDEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de MAYCON LIMA ANDRADE em 28/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA MACEDO em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:01
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:52
Juntada de malote digital
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14/06/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 01:01
Outras Decisões
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08/06/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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