TJMA - 0000669-23.2018.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000669-23.2018.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 6 de dezembro de 2021.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
06/12/2021 14:31
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:32
Juntada de petição
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09/11/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000669-23.2018.8.10.0146 – Joselândia Apelante: Banco Itaú BMG Consignado Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelado: Francisco Paulo de Oliveira Advogado: Carmen Feitosa Soares (OAB/MA 11.206) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE DEMONSTRADA.
CONTRATO INEXISTENTE.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – O banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
III - Quanto a devolução do valor supostamente transferido também não assiste razão ao apelante, isto porque não há nos autos qualquer documento que comprove a dita transferência.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 10:57
Juntada de parecer
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02/09/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:09
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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