TJMA - 0828746-22.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 06:55
Baixa Definitiva
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02/02/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 16:56
Juntada de petição
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17/11/2021 11:33
Juntada de protocolo
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09/11/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828746-22.2019.8.10.0001 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Apelada: Silvia de Fátima Nunes da Silva Advogado: Leverriher Alencar de Oliveira de Júnior (OAB/MA 7.782) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETROATIVO DE PROMOÇÃO E DE TITULAÇÃO C/C PROGRESSÃO.
RECLASSIFICAÇÃO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROMOÇÃO E VERBA DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLIZADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA I – De acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 6.110/94), demonstrado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, os servidores ora requerentes fazem jus a progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data do requerimento administrativo. II – No caso presente, tem-se que a apelada colacionou aos autos a graduação referenciada, bem como o requerimento administrativo, preenchendo incontestavelmente os requisitos necessários e legais para a devida progressão funcional, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 14:03
Juntada de protocolo
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08/10/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 03:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:16
Recebidos os autos
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02/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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