TJMA - 0802689-16.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Processo nº. 0802689-16.2021.8.10.0059–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 14:34
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/08/2025 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:24
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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08/07/2025 15:03
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 07:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:47
Juntada de recurso extraordinário (212)
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21/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 23:39
Juntada de petição
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04/05/2025 16:25
Juntada de petição
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10/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:17
Juntada de petição
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11/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/02/2025 00:10
Publicado Acórdão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:38
Conhecido o recurso de MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA - CPF: *47.***.*11-49 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:00
Juntada de petição
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26/11/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 12:27
Juntada de petição
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22/11/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802689-16.2021.8.10.0059 Requerente: MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Analisando estes autos, especialmente a manifestação da empresa requerida, que, por tratar-se de obrigação de fazer, é obrigatória , conforme a Súmula 410 do STF, verifico que as determinações do comando sentencial afiguram-se complexas de modo a exigir o tempo de dilação de prazo requerido, incluindo a possível participação da exequente se houver necessidade, para habilitação de Chip em uma das unidades de atendimento da empresa.
Deste modo, determino a estabilização da multa diária a contar do dia 12.09.2022, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta data, para o processamento das obrigações de fazer, incluindo a comprovação de presença da parte exequente, se necessário, em uma das unidades da executada para reativação do Chip.
Decorrido o prazo, sem manifestação, v.cls.
Intimem-se, via DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
08/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802689-16.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA DEMANDADO: EMPRESA VIVO S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a Autora que é titular da linha pós-pago de número (98) 99974-4874, desde 13.02.2010, usada para falar com amigos, familiares e para trabalhar com vendas.
Contudo, no mês de agosto/2021, ficou sem comunicação por meio da referida linha e, após fazer reclamações, soube que havia outra linha cadastrada em seu nome, a linha de número (98) 99152-0223, alteração feita de forma unilateral pela empresa demandada, causando-lhe constrangimentos e danos.
Requer, a reativação de sua linha telefônica, de número (98) 99974-4874, cancelamento da linha (98) 99152-0223, ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirar e apresentar nada consta nestes autos, e por fim, indenização por danos morais.
Entre os documentos juntados, apresentou números de protocolos e fatura emitida em seu nome com dados da linha (98) 99974-4874.
A empresa reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando duas preliminares, a de ausência de interesse de agir e de necessidade de prova pericial.
No mérito, alega que a autora contratou a linha (98) 99152-0223, tendo juntado contrato com aceite de voz, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela empresa reclamada.
A primeira, pois restou demonstrado nos autos, os contatos feitos pela autora com a reclamada para tentar resolver a demanda, diante dos vários protocolos mencionados e não impugnados pela Telefônica Brasil.
A segunda preliminar, também não merece prosperar, uma vez que para a solução do litígio não há necessidade de perícia já que o conflito diz respeito a alteração de número da linha telefônica da autora e não sobre a qualidade do serviço de internet da demandada.
Nesse passo, caberia à empresa requerida comprovar que não alterou o número da linha telefônica da autora, bem como que a linha (98) 99974-4874 esta funcionando normalmente, entretanto, assim não procedeu, não desincumbindo-se do ônus probatório, consoante preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, resta reconhecer que houve falha na prestação de serviço da requerida após agosto de 2021, com a alteração do número da linha usada pela autora desde o ano de 2010.
A responsabilidade da VIVO no evento é objetiva, independe de culpa ou dolo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a autora não pode ser prejudicada por falha na prestação de serviços da requerida, devendo esta reparar eventuais danos causados (art. 22 caput e parágrafo único do CDC).
Logo, não tendo comprovado a normalidade no funcionamento da linha (98) 99974-4874 e nem que a autora tenha contratado a linha (98) 99152-0223, visto que não trouxe áudio para provar a contratação com aceitação de voz, razão não lhe assiste.
Passo à análise do dano moral.
O fato, a meu ver, ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual ou aborrecimento.
No caso em tela, a indisponibilidade do serviço na linha acima referida, sem motivo justo, dificultando a comunicação da autora com familiares e amigos, aliado ao descaso da VIVO na solução da questão, restam configurados os danos morais, fazendo jus a requerente a indenização como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido.
Há que se considerar, ainda, que se trata de serviço de natureza essencial, a condição econômica das partes, o período de tempo em que se deu a falha, a repercussão do fato, assim como a conduta das partes para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de valor exacerbado à empresa demandada.
De forma que, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor não representa fonte de enriquecimento e, nem tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa.
ISTO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, MICHELLE CRISTINA NOGUEIRA, para condenar a TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO a: 1.
REATIVAR A LINHA (98) 99974-4874 e CANCELAR o contrato da linha (98) 99152-0223, com os débitos a ela vinculados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento destas obrigações.
Limitada essa incidência ao valor de alçada dos juizados especiais cíveis. 2.
PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento, na forma da lei.
Defiro o benefício da justiça gratuita para a autora, à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária, por não haver nos autos nenhuma prova que contrarie a sua concessão.
O valor referente à condenação em pagar deverá ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Além disso, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), se não houver pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no Sistema.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, funcionando no 1º Juizado Cível e Criminal de São José de Ribamar.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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