TJMA - 0804968-40.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:37
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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14/06/2022 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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14/06/2022 07:38
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2022 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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27/01/2022 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2022 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:38
Juntada de Alvará
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06/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804968-40.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro o pleito de Id. 57124640.
Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, determino a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos (Id. 56491144), com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados no Id. 57124640, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial.
Timon/MA, 30 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:17
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:32
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:49
Juntada de petição
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04/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804968-40.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SILVIA DE SOUSA SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 24436651-pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 24594327 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da suplicada.
Petitório da parte autora requerendo a juntada da reclamação administrativa junto ao SENACON, vide Id .24729775-pág.1 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 34332720–pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 46659659 e ss.
Em decisão de Id 47579115 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório da autora informando não ter provas a produzir, vide Id 48171782, permanecendo inerte a demandada, consoante certidão de Id 54882866.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que o estabelece o artigo 370 do CPC.
Ademais, intimadas a especificar as provas que desejassem produzir, a autora informou não ter outra provas a serem produzidas, não se manifestando a requerida.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 47579115.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com o Banco do Brasil S/A e não adimplida, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou nenhum documento a ratificar o argumento de que a parte autora celebrou contrato junto ao cedente, tendo juntado apenas uma declaração do Banco do Brasil S/A de que o crédito fora cedido, vide evento de Id 34332723-pág.1.
Assim, em relação ao contrato impugnado, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e a autora.
Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito questionado.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição objeto da lide.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 34332725 -pág.1/2 e ss demonstra a existência de outras anotações em nome do postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora impugnado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Por fim, defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações da demandada sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.
RAFAEL FURTADO AYRES (OAB/DF 17.380) sob pena de nulidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 25 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/10/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 17:25
Juntada de termo
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22/10/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:28
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:25
Juntada de petição
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22/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 20:35
Outras Decisões
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01/06/2021 14:24
Juntada de termo
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01/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
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31/05/2021 23:02
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 19:03
Juntada de contestação
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02/07/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 15:25
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 20:46
Juntada de petição
-
17/01/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2019 00:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
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19/10/2019 09:37
Juntada de petição
-
18/10/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2019 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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