TJMA - 0838729-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:54
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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01/12/2021 17:23
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:53
Juntada de petição
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08/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838729-16.2017.8.10.0001 AUTOR: OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO MARANHAO, consoante os fatos deduzidos na inicial A parte autora, foi intimada, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, ID 20368340, não houve manifestação, conforme certidão do ID 214568997.
Determinada a intimação pessoal da parte autora, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a mesma continuou inerte, transcorrendo o prazo, embora devidamente intimada, conforme revela a certidão do ID 54500203. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do ID 54500203.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2. º Cargo -
04/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2021 11:42
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:30
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 15:11
Juntada de diligência
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21/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 08:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 09:01
Juntada de
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18/03/2021 15:48
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2019 17:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 16:33
Juntada de Mandado
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23/08/2019 00:57
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 16:11
Conclusos para despacho
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17/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2019 00:58
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 16:33
Conclusos para despacho
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06/05/2019 16:32
Juntada de Certidão
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16/04/2019 20:41
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 10/04/2019 23:59:59.
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22/02/2019 07:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 16:56
Conclusos para despacho
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01/11/2018 16:55
Juntada de Certidão
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31/10/2018 19:33
Juntada de petição
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20/10/2018 00:40
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 19/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 00:34
Publicado Intimação em 04/10/2018.
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04/10/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2018 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 14:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2017 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 24/11/2017.
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24/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 10:43
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2017 10:40
Juntada de Certidão
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20/11/2017 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2017 00:42
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2017 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2017 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2017 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2017 18:22
Conclusos para decisão
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13/10/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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