TJMA - 0803333-59.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 13:24
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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09/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:26
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:46
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:12
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:59
Juntada de petição
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09/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803333-59.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA CONCEICAO COELHO JUNIOR Réu:HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se dePROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por FRANCISCO DA CONCEICAO COELHO JUNIOR em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, vigilante, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 04 (quatro) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 21/10/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 19:55
Conclusos para decisão
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07/10/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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