TJMA - 0805357-71.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:04
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:58
Juntada de apelação
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:55
Juntada de termo
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08/11/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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08/11/2024 08:30
Juntada de petição
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06/11/2024 18:02
Juntada de petição
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04/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:15
Juntada de petição
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20/10/2024 10:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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13/10/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 08:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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11/10/2024 14:11
Outras Decisões
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19/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:04
Juntada de termo
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08/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:49
Juntada de petição
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31/07/2024 06:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 16:14
Juntada de termo
-
25/07/2024 07:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:18
Juntada de despacho
-
06/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:18
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:13
Juntada de apelação
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30/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 17:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/09/2022 23:59.
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17/11/2022 16:06
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:29
Juntada de petição
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01/09/2022 13:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:51
Outras Decisões
-
12/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:21
Juntada de Mandado
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06/05/2022 11:36
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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27/03/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:22
Outras Decisões
-
04/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:18
Juntada de termo
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04/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:21
Juntada de petição
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31/01/2022 23:10
Juntada de petição
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06/12/2021 07:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805357-71.2021.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Embargante: REIJANIA PAULA CARVALHO PORTO Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Parte Embargada: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Do valor da causa.
Ao exame dos autos, verifico que dentre os pedidos formulados pela parte embargante, encontra-se a extinção da execução vinculada aos presentes embargos - 0801917-09.2017.8.10.0022 –, a qual, ao ser distribuída indicava na causa de pedir o valor de R$ 49.744,85.
Não é admitida a indicação do valor da causa em discrepância à pretensão econômica deduzida na petição inicial, bem como à revelia dos parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico sem que seja desencadeada apreciação judicial, ainda que sem provocação da parte contrária.
A respeito, o STJ: Excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo. (STJ-RDDP 46/154: 2ª Seção, ED no Resp 158.015, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor, 40ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 382, nota 9 ao art. 261) O parâmetro para fixar o valor da causa advém da própria lei, bem como da jurisprudência.
Dispõe o art. 292, I, do CPC que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; Dispõe o art. 292, §3º, do CPC: Art. 292. [...]. §3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Modifico de ofício, pois, o valor da causa para fixá-la em R$ 49.744,85.
No ensejo, verifico ainda, que a parte embargante deixou de apresentar cópia de documentos relevantes à sua pretensão, notadamente os que compõem os autos da ação de execução e possam demonstrar a pertinência do direito que alega ter (art. 914, §1º, CPC), principalmente no que se refere ao pedido de atribuição do efeito suspensivo dos presentes embargos.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, intimada para que reafirmasse sua hipossuficiência e apresentasse elementos que a demonstrasse, a parte embargante, por seu advogado, juntou extratos bancários e declaração de imposto de renda e requereu a concessão parcial da gratuidade, alcançando apenas alguns atos do processo, indicando honorários advocatícios e honorários periciais.
Anexos, documentos.
Embora a gratuidade possa alcançar apenas alguns atos do processo ou mesmo representar a redução percentual destes, essa análise é feita com base no caso concreto apresentado nos autos.
No vertente caso, no presente momento processual, as despesas devidas são apenas as custas iniciais e, o pedido de isenção ou redução percentual de eventuais despesas e honorários futuros – que poderão ou não ocorrer -, somente poderá ser apreciado no momento de sua exigência, cotejando-se o montante devido com as condições financeiras da parte naquele momento processual.
Feitas estas considerações, rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte embargante.
Por fim, determino a intimação da parte embargante, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) instruírem os embargos de devedor com “cópias das peças processuais relevantes” acima referidas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 914, §1º, art. 321 c/c art. 771, parágrafo único, CPC). b) Recolher eventuais custas complementares em decorrência da correção do valor da causa e indeferimento da gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição, realizando a sua comprovação nos autos.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 25 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
02/12/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:55
Outras Decisões
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23/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:13
Juntada de petição
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04/11/2021 06:40
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0805357-71.2021.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora/Embargante: REIJANIA PAULA CARVALHO PORTO Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Parte Ré/Embargada: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO A parte embargante alega que não têm condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária. Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tal como o valor global das cotas consorciais objeto de discussão – R$ 93.000,00, ID 55203036, p. 1 –, bem como a remuneração da parte autora – R$ 6.088,51, ID 55203030, p. 1 - o que afastaria a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais, que, dado o valor disputado em Juízo, não consubstancia grande monta. Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem, em especial, declaração de imposto de renda e extratos bancários (art. 99, §2º, CPC).
Após o transcurso do prazo mais elástico, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intime-se.
Açailândia/MA, 27 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
28/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:56
Outras Decisões
-
26/10/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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