TJMA - 0800775-26.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:53
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/09/2022 23:59.
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19/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 13:46
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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06/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2022 22:59
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:47
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:55
Juntada de Alvará
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26/07/2022 11:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2022 10:23
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 11:13
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800775-26.2019.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 39.922,78 (trinta e nove mil e novecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos). Em sede de impugnação, alega o executado que cumpriu a obrigação de fazer em 06/11/2013.
Garantida a execução em ID Num. 62171243 - Pág. 1. Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento. Quanto ao valor das astreintes, a executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer em data anterior a alegada pelo exequente, o que autoriza o reconhecimento do valor executado até a prolatação da decisão que revogou integralmente as astreintes em ID Num.
Num. 46604424 por se tratar de multa vencida. Por tal razão, inviável o pedido de redução das astreintes, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com a conversão da conta, pois caberia apenas a executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente.
Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799). Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença. EMENTA- CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
DJE 02/05/2014).
Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem.
Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação.
Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”. Logo, homologo as astreintes no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Decido. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação à quantia depositada em ID Num. 62171243 - Pág. 1. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 10 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:02
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:02
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:41
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 18:40
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 22:09
Juntada de petição
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02/03/2022 22:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:16
Juntada de petição
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15/02/2022 15:40
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:13
Juntada de petição
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09/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800775-26.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação sobre a petição juntada pela executada. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 05 de Julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 18:21
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE AMORIM em 24/08/2021 23:59.
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21/07/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:16
Conclusos para despacho
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30/06/2021 07:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:24
Juntada de petição
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31/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:38
Outras Decisões
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15/04/2019 13:15
Conclusos para despacho
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11/04/2019 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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